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Quem terá direito à assistência médico‑hospitalar e social das Forças Armadas após o falecimento do militar?

Legislação Militar Federal

De acordo com o assunto Legislação Militar Federal: Lei nº 13.954/2019 Reestruturação da Carreira Militar, responda:

Quem terá direito à assistência médico‑hospitalar e social das Forças Armadas após o falecimento do militar?
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Resposta

Terão direito apenas os pensionistas que preencham os requisitos previstos no Estatuto dos Militares, observadas as condições estabelecidas em regulamento.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4º. - A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO I

DOS CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS”

[...]

“Art. 3º-D. As contribuições e as indenizações para a assistência médico-hospitalar e social dos usuários a seguir especificados serão assumidas, para as hipóteses previstas no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), respectivamente, pelo:

I - viúvo, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;

II - filho ou enteado maior de 18 (dezoito) e menor de 21 (vinte e um) anos de idade que receba pensão militar, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;

III - viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do:

a) filho ou enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido de qualquer idade;

b) filho ou enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade que não receba rendimentos;

IV - viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do tutelado ou do curatelado inválido de qualquer idade ou do menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a guarda do militar por decisão judicial;

V - pensionista habilitado, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do pai e da mãe do militar.”

“Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:

I - ............................................

a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;

b) (revogada);

c) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A deste artigo;

.......................................

III - ..................................

§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “d” do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” do referido inciso.

§ 2º-A. A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.

§ 3º Após deduzido o montante de que trata o § 2º-A deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas “d” e “e” do referido inciso.” (NR)

“Art. 10-A. Após o falecimento do militar, apenas os pensionistas que atenderem ao disposto no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), terão direito à assistência médico-hospitalar e social das Forças Armadas, conforme as condições estabelecidas em regulamento.”

“Art. 15. ............................................

Parágrafo único. A pensão do militar que vier a falecer na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida em serviço não poderá ser inferior:

......................................................” (NR)

“Art. 20. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente ao posto que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço.

Parágrafo único. Nas mesmas condições referidas no caput deste artigo, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em decorrência de ato da autoridade competente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente à graduação que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço.” (NR)

“Art. 23. ................................................
V - tenha seu vínculo matrimonial com o militar instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge.” (NR)

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