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Quais critérios devem ser observados para o exercício dos cargos de provimento em comissão na administração penitenciária?
Legislação Penitenciária Estadual
Quais critérios devem ser observados para o exercício dos cargos de provimento em comissão na administração penitenciária?
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Resposta
Devem ser observados critérios de antiguidade e de natureza técnica, conforme previstos na Lei de Execução Penal e na presente Lei Complementar.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 18. - O cargo de provimento efetivo de Policial Penal é estruturado em carreira escalonada, constituída por níveis e letras, com lotação na Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), conforme disposto nesta Lei Complementar.
§ 1º Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Unidade Prisional, Vice-Diretor de Unidade Prisional e Coordenador Executivo da Administração Penitenciária, integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), serão exercidos exclusivamente por servidores integrantes da carreira de Policial Penal, obedecidos os critérios específicos de antiguidade e técnicos previstos na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e nesta Lei Complementar.
§ 2º O Quadro de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Policial Penal será organizado observando-se as seguintes distribuições de funções, segundo as necessidades da execução penal, notadamente para: I - efetivar o cumprimento da sentença ou decisão judicial, os procedimentos operacionais de segurança e a disciplina das unidades prisionais;
II - executar as atividades administrativas no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP);
III - exercer as funções do Serviço de Inteligência Penal, do Monitoramento Eletrônico e demais atividades relacionadas aos Grupos Operacionais;
IV - realizar atividades de reintegração social e de promoção da cidadania aos custodiados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 664/2020)
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