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Qual gratificação de risco passa a integrar o valor do subsídio?
Legislação Penitenciária Estadual
Qual gratificação de risco passa a integrar o valor do subsídio?
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Resposta
A Gratificação de Risco de Vida (GRV) passa a integrar o valor do subsídio.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 38. - O subsídio, fixado em parcela única, será atribuído ao Policial Penal em decorrência da natureza e das condições com que desempenha suas atividades profissionais, bem como do tempo de efetivo serviço por ele prestado, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, nos termos desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 664/2020)
§ 1º Não integrarão o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
§ 2º O disposto no caput aplica-se, no que couber, aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, sendo vedada a redução de remuneração, proventos e pensões.
§ 3º Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão, em decorrência da aplicação do disposto no caput, eventual diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira, por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da carreira ou das suas respectivas tabelas remuneratórias, bem como da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.
§ 4º Integram a VPNI de que trata parágrafo anterior, não mais sendo devidas, as seguintes verbas remuneratórias, conforme valores percebidos pelo servidor na data de publicação desta Lei Complementar: I - gratificações e adicionais de natureza permanente, com exceção da Gratificação de Risco de Vida (GRV) de que trata o art. 1º, § 1º, III, da Lei Complementar Estadual nº 474, de 17 de setembro de 2012, que passa a integrar o valor do subsídio;
II - gratificações e adicionais de natureza temporária incorporados permanentemente à remuneração;
III - outras vantagens pessoais nominalmente identificadas, de qualquer origem e natureza;
IV - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
V - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
VI - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VII - abonos permanentes;
VIII - vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 619/2018)
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