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Quais exceções permitem a remoção de Policiais Penais eleitos para mandato classista dentro do ano seguinte à extinção do mandato?
Legislação Penitenciária Estadual
Quais exceções permitem a remoção de Policiais Penais eleitos para mandato classista dentro do ano seguinte à extinção do mandato?
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Resposta
São permitidas remoções dentro desse prazo quando ocorrerem pedido do servidor, permuta ou situação de falta grave.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 43. - Remoção é o deslocamento do Policial Penal para outro setor ou unidade de trabalho, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. (Redação dada pela Lei Complementar nº 664/2020)
§ 1º A remoção ocorrerá nas seguintes formas:
I - a pedido ou por permuta;
II - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, independentemente de vaga;
III - por motivo de saúde do servidor ou do cônjuge, companheiro ou dependente, comprovado por junta médica oficial;
IV - por conveniência da administração penitenciária; e
V - ex officio, com fundamento no interesse do serviço público.
§ 2º A remoção a pedido ou por permuta ocorrerá sem ônus para administração pública.
§ 3º Na remoção ex officio, ocorrendo mudança de sede, será concedida ajuda de custo nos termos definidos nesta Lei Complementar.
§ 4º A remoção a pedido também poderá ocorrer, a critério da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público estadual, transferido de ofício.
§ 5º A remoção por permuta dependerá de requerimento das partes interessadas, com a anuência dos seus respectivos superiores hierárquicos imediatos, e de deferimento pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária (SEAP). (Redação dada pela Lei Complementar nº 664/2020)
§ 6º Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1º deste artigo, o servidor terá direito, a contar da data de publicação do ato no Diário Oficial:
I - ao período de descanso adquirido na lotação anterior, quando não houver mudança de sede;
II - a 30 (trinta) dias, havendo mudança de sede. (Redação dada pela Lei Complementar nº 664/2020)
§ 7º É vedada a remoção dos Policiais Penais eleitos para mandato classista, até um ano após a extinção do mandato, exceto se a pedido, por permuta ou em caso de falta grave, nos termos do art. 234, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771/2024)
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