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Que prática é proibida ao indicar ou sugerir defensoria a pessoa presa?

Legislação Penitenciária Estadual

De acordo com o assunto Legislação Penitenciária do Estado do RN: Lei Complementar Estadual nº 566/2016 Dispõe sobre o Estatuto da Carreira de Policial Penal do Rio Grande do Norte e dá outras providências, responda:

Que prática é proibida ao indicar ou sugerir defensoria a pessoa presa?
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Resposta

A lei veda indicar ou insinuar o nome de advogado para assistir pessoa que esteja presa.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 57. - É vedado ao Policial Penal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 664/2020)
I - negligenciar a guarda de bens, armas, instrumentos ou valores pertencentes à repartição penitenciária ou valores e bens pertencentes a presos ou a terceiros, que estejam sob sua responsabilidade;
II - deixar de comunicar à autoridade competente informação que venha a comprometer a ordem pública, ou o bom andamento do serviço;
III - fazer uso indevido da cédula funcional ou da arma que lhe haja sido confiado para o serviço;
IV - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que esteja presa;
V - executar medida privativa da liberdade individual sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
VI - não se apresentar ao serviço, sem justo motivo, ao término de licença de qualquer natureza, férias ou dispensa de serviço;
VII - deixar de frequentar com assiduidade cursos em que haja sido matriculado pelo órgão responsável pelo sistema penitenciário ou por ele designado;
VIII - abster-se, sem justo motivo, a aceitar encargos inerentes à categoria funcional;
IX - ofender a moral ou os bons costumes dos colegas de trabalho, e demais servidores que compõem o sistema penitenciário, com palavras, atos ou gestos;
X - negligenciar na revista do preso, deixando de apreender produtos ilícitos ou proibidos, conforme disposições regulamentares;
XI - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa;
XII - praticar ato definido como infração penal que por sua natureza e configuração o incompatibilize para o exercício da função de Policial Penal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 771/2024)
XIII - agir com dolo ou culpa, provocando o extravio ou danificando objetos, livros e material de expediente do estabelecimento penitenciário;
XIV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XV - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XVI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XVII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XVIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIX - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XX - proceder de forma desidiosa;
XXI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XXII - incumbir a terceiros o cumprimento da carga horária do seu cargo;
XXIII - ausentar-se do serviço sem autorização superior.

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