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Eximir-se do cumprimento de suas funções é conduta passível de qual penalidade disciplinar?
Legislação Penitenciária Estadual
Eximir-se do cumprimento de suas funções é conduta passível de qual penalidade disciplinar?
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Resposta
Suspensão.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 60. - São atos passíveis de punição com suspensão:
I - permitir que os presos conservem em seu poder instrumentos que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da instituição;
III - fazer uso indevido da cédula de identidade funcional ou da arma que lhe haja sido confiado para o serviço;
IV - dar, ceder ou emprestar cédula de identidade e distintivo funcional;
V - permitir visitas, inobservando a fixação dos dias e horários próprios, de cônjuges, companheiros, parentes e amigos dos presos;
VI - deixar de comunicar à autoridade competente informação que venha a comprometer a ordem pública ou o bom andamento do serviço;
VII - deixar de cumprir ordens emanadas de autoridades competentes;
VIII - ofender a moral ou os bons costumes dos colegas de trabalho, e demais servidores que compõem o sistema penitenciário, com palavras, atos ou gestos;
IX - eximir-se do cumprimento de suas funções;
X - agir com dolo ou culpa, provocando o extravio ou danificando objetos, livros e material de expediente do estabelecimento penal e que sejam confiados à sua guarda;
XI - recusar-se ou criar dolosamente obstáculo a prestar depoimento, ser acareado ou executar trabalho solicitado para instruir processo judicial ou administrativo, quando devidamente intimado ou notificado;
XII - negligenciar a guarda de bens, armas, instrumentos ou valores pertencentes à instituição penitenciária, a presos ou de terceiros que estejam sob sua responsabilidade;
XIII - negligenciar na revista do preso, deixando de apreender produtos ilícitos ou proibidos, conforme disposições regulamentares;
XIV - divulgar a terceiros, alheios ao sistema penitenciário, assuntos que possam prejudicar bom andamento e/ou funcionamento do serviço na repartição ou em unidades prisionais;
XV - abster-se, sem justo motivo, a aceitar encargos inerentes à categoria funcional;
XVI - ofender fisicamente, em serviço, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem.
§ 1º A suspensão será aplicada nos casos de: I - infração ao disposto neste artigo;
II - reincidência das outras faltas punidas com advertência; e
III - violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.
§ 2º Será punido com suspensão de até quinze dias o Policial Penal que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771/2024)
§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
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