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Em que hipóteses a penalidade de suspensão pode ser aplicada?

Legislação Penitenciária Estadual

De acordo com o assunto Legislação Penitenciária do Estado do RN: Lei Complementar Estadual nº 566/2016 Dispõe sobre o Estatuto da Carreira de Policial Penal do Rio Grande do Norte e dá outras providências, responda:

Em que hipóteses a penalidade de suspensão pode ser aplicada?
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Resposta

A penalidade de Suspensão pode ser aplicada nas hipóteses de prática das faltas listadas como puníveis com suspensão, na reincidência de faltas anteriormente punidas com advertência, ou na violação de proibições que não configuram motivo para demissão.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 60. - São atos passíveis de punição com suspensão:
I - permitir que os presos conservem em seu poder instrumentos que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da instituição;
III - fazer uso indevido da cédula de identidade funcional ou da arma que lhe haja sido confiado para o serviço;
IV - dar, ceder ou emprestar cédula de identidade e distintivo funcional;
V - permitir visitas, inobservando a fixação dos dias e horários próprios, de cônjuges, companheiros, parentes e amigos dos presos;
VI - deixar de comunicar à autoridade competente informação que venha a comprometer a ordem pública ou o bom andamento do serviço;
VII - deixar de cumprir ordens emanadas de autoridades competentes;
VIII - ofender a moral ou os bons costumes dos colegas de trabalho, e demais servidores que compõem o sistema penitenciário, com palavras, atos ou gestos;
IX - eximir-se do cumprimento de suas funções;
X - agir com dolo ou culpa, provocando o extravio ou danificando objetos, livros e material de expediente do estabelecimento penal e que sejam confiados à sua guarda;
XI - recusar-se ou criar dolosamente obstáculo a prestar depoimento, ser acareado ou executar trabalho solicitado para instruir processo judicial ou administrativo, quando devidamente intimado ou notificado;
XII - negligenciar a guarda de bens, armas, instrumentos ou valores pertencentes à instituição penitenciária, a presos ou de terceiros que estejam sob sua responsabilidade;
XIII - negligenciar na revista do preso, deixando de apreender produtos ilícitos ou proibidos, conforme disposições regulamentares;
XIV - divulgar a terceiros, alheios ao sistema penitenciário, assuntos que possam prejudicar bom andamento e/ou funcionamento do serviço na repartição ou em unidades prisionais;
XV - abster-se, sem justo motivo, a aceitar encargos inerentes à categoria funcional;
XVI - ofender fisicamente, em serviço, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem.
§ 1º A suspensão será aplicada nos casos de: I - infração ao disposto neste artigo;
II - reincidência das outras faltas punidas com advertência; e
III - violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.
§ 2º Será punido com suspensão de até quinze dias o Policial Penal que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771/2024)
§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

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