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Qual requisito educacional admite certificado de conclusão do 2º grau para ingresso no Quadro de Oficiais?
Legislação Militar do MA
Qual requisito educacional admite certificado de conclusão do 2º grau para ingresso no Quadro de Oficiais?
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Resposta
Possuir certificado de conclusão do 2º grau.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 11. - Para ingresso no Quadro de Oficiais da Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE) serão selecionados os Subtenentes, mediante os seguintes critérios:
I - possuir o certificado de conclusão do 2º grau;
I - possuir diploma de conclusão de Curso de Nível Superior ou equivalente, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC); (Alterado pela Lei nº 10.670, de 31 de agosto de 2017).
II - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de efetivo serviço;
III - contar com, no mínimo, 02 (dois) anos na graduação;
IV - ser aprovado no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração (CHOA) ou Cursos de Habilitação de Oficiais Especialistas (CHOE), respectivamente.
§ 1º - Para ser matriculado no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração ou no Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas é necessário satisfazer os seguintes requisitos básicos:
I - estar em pleno desempenho das atividades profissionais;
II - ser considerado apto em exame de saúde;
III - ser aprovado em exame de aptidão física;
IV - possuir conceito profissional;
V - possuir conceito moral;
VI - não estar denunciado em processo crime ou condenado, em sentença transitada em julgado;
VII - não estar submetido a Conselho de Disciplina.
§ 2º - Dentre os candidatos considerados habilitados, serão indicados para freqüentar o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração ou o Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas, os Subtenentes mais antigos na graduação, de acordo com o número de vagas estabelecidas para cada curso.
§ 3º - Os atos que afetem a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, a que se refere o conceito profissional e o conceito moral, deverão estar devidamente comprovados através do devido processo legal.
§ 4º - Os conceitos profissional e moral serão apreciados pela Comissão de Promoção de Praças PM através do exame da documentação e demais informações recebidas, observando-se, ainda, o disposto no artigo 40 deste Estatuto. (Redação dada pela Lei nº 8.362, de 29 de dezembro de 2005).
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