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A atuação de militares da ativa na Auditoria da Justiça Militar é considerada exercício de função militar?

Legislação Militar do MA

De acordo com o assunto Legislação Militar do MA: Lei Estadual nº 6.513/1995 Estatuto dos Policiais Militares da PM MA, responda:

A atuação de militares da ativa na Auditoria da Justiça Militar é considerada exercício de função militar?
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Resposta

Sim. O serviço dos militares da ativa na Auditoria da Justiça Militar é considerado como exercício de função militar, ou de natureza militar, ou de interesse militar.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 36. - São, ainda, considerados no exercício de função militar, ou de natureza militar, ou ainda de interesse militar, os militares da ativa em serviços nos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei n° 12.597, de 03 de julho de 2025).
I - assessoria militar do Governador e gabinete do Vice-Governador;
II - gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa;
III - gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça;
V - Auditoria da Justiça Militar;
VII - no Centro Integrado de Operação de Segurança, nos Centros Integrados de Defesa Social, na Supervisão de Polícia Comunitária, na Corregedoria do Sistema de Segurança Pública, na Academia Integrada de Segurança Pública, no Centro de Inteligência de Segurança Pública e no Gabinete de Dirigente de Gerenciamento de Crise; (Acrescentado pela Lei nº 7.855 de 31 de janeiro de 2003).
VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Procuradoria Geral de Justiça; (Alterado pela Lei nº 8.362, de 29 de dezembro de 2005).
XII - a Defensoria Pública do Maranhão; (Acrescido pela Lei n° 12.597, de 03 de julho de 2025)
XIII - as instituições de ensino públicas do sistema estadual ou municipal de educação básica com gestão compartilhada com a Polícia Militar ou com o Corpo de Bombeiros Militar. (Acrescido pela Lei n° 12.597, de 03 de julho de 2025)
§1º A requisição ou o pedido de cessão do militar da ativa para os órgãos relacionados neste artigo é considerado para todos os efeitos legais, devendo ser observado o número de vagas, destinadas a esses órgãos, no Quadro de Organização da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, fixadas pelo Comandante Geral da Corporação. (Redação dada pela Lei n° 12.597, de 03 de julho de 2025)
§2º Compete ao Chefe do Executivo liberar militar para os casos previstos neste artigo, podendo delegar essa competência para autoridade diversa. (Redação dada pela Lei n° 12.597, de 03 de julho de 2025)
§3º Ao militar posto à disposição dos órgãos de que trata este artigo não se aplica o instituto da agregação. (Acrescido pela Lei n° 12.597, de 03 de julho de 2025)
§4º O disposto no §3º aplica-se ao militar que se encontrava à disposição dos órgãos mencionados neste artigo até a data da publicação desta Lei. (Acrescido pela Lei n° 12.597, de 03 de julho de 2025)

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