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Quem é considerado dependente econômico por ser cônjuge ou companheiro(a) para fins de percepção do salário‑família?

Legislação Militar do MA

De acordo com o assunto Legislação Militar do MA: Lei Estadual nº 6.513/1995 Estatuto dos Policiais Militares da PM MA, responda:

Quem é considerado dependente econômico por ser cônjuge ou companheiro(a) para fins de percepção do salário‑família?
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Resposta

O cônjuge ou o companheiro(a) do militar como dependente econômico.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 87. - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário família:
I - o cônjuge ou companheiro(a);
II - os filhos, inclusive os enteados e adotivos até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
§ 1º - O militar que não possuir os dependentes referidos no inciso II poderá perceber o salário-família relativo ao menor que, mediante autorização judicial, viver sob sua guarda e sustento, até o limite máximo de duas cotas.
§ 2º - Em se tratando de órfão parente até 3º (terceiro) grau, que mediante autorização judicial viver sob a guarda e sustento do militar, não haverá limite de cotas nem concorrência com os dependentes referidos no inciso II.

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