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Em que situação a agregação ocorre por condenação à pena privativa de liberdade superior a seis meses?

Legislação Militar do MA

De acordo com o assunto Legislação Militar do MA: Lei Estadual nº 6.513/1995 Estatuto dos Policiais Militares da PM MA, responda:

Em que situação a agregação ocorre por condenação à pena privativa de liberdade superior a seis meses?
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Resposta

Quando for condenado a pena privativa de liberdade superior a seis meses, em sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução da pena, ou até ser declarado indigno ou incompatível com a Polícia Militar.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 106. - Agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1º - O policial-militar deve ser agregado quando:
I - for afastado temporariamente do serviço por motivo de:
a) ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde;
b) ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
c) haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
d) haver ultrapassado 06 (seis) meses de licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
e) haver ultrapassado 06 (seis) meses de licença para tratar de interesse particular;
f) ter sido considerado oficialmente extraviado;
g) haver-se esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
h) como desertor, ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reincluído, a fim de se ver processado;
i) ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 02 (dois) anos, por sentença tramitada em julgado, desde que não haja beneficiado por livramento condicional, enquanto durar a sua execução;
j) ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a 06 (seis) meses, em sentença transitada em julgado, enquanto dura a execução, ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;
l) aceitar cargo, emprego ou função pública temporária não-eletiva, ainda que da administração indireta;
m)ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte com mais de 10 (dez) anos de serviço;
n) ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto ou graduação, prevista no Código Penal Militar;
o) ter sido nomeado para cargo em comissão, emprego ou função pública temporária, não-eletiva, ainda que da administração indireta;
p) afastar-se das funções policiais militares para integrar, exclusivamente, diretoria de entidade representativa de classe, clube ou associação policial militar. (Acrescentada pela Lei nº 8.362, de 29 de dezembro de 2005).
§ 2º - O militar agregado, de conformidade com o disposto nas alíneas a, b, c e h, do inciso I deste artigo, continua a ser considerado como em serviço ativo. (Alterado pela Lei nº 8.080, de 04 de fevereiro de 2004).
§ 3º - A agregação do militar a que se refere a alínea o do inciso I, do parágrafo 1º deste artigo, é contada a partir da data da posse no novo cargo, até o regresso à corporação ou transferência ex-ofício para a reserva remunerada, após dois anos de exercício continuo ou não. (Alterado pela Lei nº 8.080, de 04 de fevereiro de 2004).
§ 4º - A agregação do militar a que se refere as alíneas “a”, “c”, “e” e “p” do inciso I do § 1º deste artigo é contada a partir do afastamento e enquanto durar o evento. (Alterado pela Lei nº 8.362, de 29 de dezembro de 2005).
§ 5º - A agregação do militar referida nas alíneas “b”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “n” do inciso I do § 1º deste artigo, é contada a partir da data da publicação do ato que torna público o respectivo evento.
§ 6º - A agregação do militar a que se refere a alínea “m” do inciso I do § 1º deste artigo é contada a partir da data do registro como candidato até a sua diplomação ou o regresso à Corporação, se não for eletivo.
§ 7º - O militar agregado fica sujeito às obrigações regulamentares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis.
§ 8º - O militar agregado não poderá ser promovido enquanto durar sua agregação. (Alterado pela Lei nº 8.080, de 04 de fevereiro de 2004).

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