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Em quais hipóteses o militar agregado continua a ser considerado como em serviço ativo?

Legislação Militar do MA

De acordo com o assunto Legislação Militar do MA: Lei Estadual nº 6.513/1995 Estatuto dos Policiais Militares da PM MA, responda:

Em quais hipóteses o militar agregado continua a ser considerado como em serviço ativo?
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Resposta

Nas hipóteses de ter sido julgado incapaz temporariamente após tratamento de saúde, ter sido julgado incapaz definitivamente enquanto tramita reforma, ter ultrapassado um ano de licença para tratamento de saúde própria e quando reincluído como desertor.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 106. - Agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1º - O policial-militar deve ser agregado quando:
I - for afastado temporariamente do serviço por motivo de:
a) ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde;
b) ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
c) haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
d) haver ultrapassado 06 (seis) meses de licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
e) haver ultrapassado 06 (seis) meses de licença para tratar de interesse particular;
f) ter sido considerado oficialmente extraviado;
g) haver-se esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
h) como desertor, ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reincluído, a fim de se ver processado;
i) ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 02 (dois) anos, por sentença tramitada em julgado, desde que não haja beneficiado por livramento condicional, enquanto durar a sua execução;
j) ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a 06 (seis) meses, em sentença transitada em julgado, enquanto dura a execução, ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;
l) aceitar cargo, emprego ou função pública temporária não-eletiva, ainda que da administração indireta;
m)ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte com mais de 10 (dez) anos de serviço;
n) ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto ou graduação, prevista no Código Penal Militar;
o) ter sido nomeado para cargo em comissão, emprego ou função pública temporária, não-eletiva, ainda que da administração indireta;
p) afastar-se das funções policiais militares para integrar, exclusivamente, diretoria de entidade representativa de classe, clube ou associação policial militar. (Acrescentada pela Lei nº 8.362, de 29 de dezembro de 2005).
§ 2º - O militar agregado, de conformidade com o disposto nas alíneas a, b, c e h, do inciso I deste artigo, continua a ser considerado como em serviço ativo. (Alterado pela Lei nº 8.080, de 04 de fevereiro de 2004).
§ 3º - A agregação do militar a que se refere a alínea o do inciso I, do parágrafo 1º deste artigo, é contada a partir da data da posse no novo cargo, até o regresso à corporação ou transferência ex-ofício para a reserva remunerada, após dois anos de exercício continuo ou não. (Alterado pela Lei nº 8.080, de 04 de fevereiro de 2004).
§ 4º - A agregação do militar a que se refere as alíneas “a”, “c”, “e” e “p” do inciso I do § 1º deste artigo é contada a partir do afastamento e enquanto durar o evento. (Alterado pela Lei nº 8.362, de 29 de dezembro de 2005).
§ 5º - A agregação do militar referida nas alíneas “b”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “n” do inciso I do § 1º deste artigo, é contada a partir da data da publicação do ato que torna público o respectivo evento.
§ 6º - A agregação do militar a que se refere a alínea “m” do inciso I do § 1º deste artigo é contada a partir da data do registro como candidato até a sua diplomação ou o regresso à Corporação, se não for eletivo.
§ 7º - O militar agregado fica sujeito às obrigações regulamentares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis.
§ 8º - O militar agregado não poderá ser promovido enquanto durar sua agregação. (Alterado pela Lei nº 8.080, de 04 de fevereiro de 2004).

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