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Que evento sem ligação com as condições de trabalho também pode acarretar incapacidade definitiva?
Legislação Militar do MA
Que evento sem ligação com as condições de trabalho também pode acarretar incapacidade definitiva?
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Resposta
Acidente ou doença sem relação de causa e efeito com o serviço.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 127. - A incapacidade definitiva do militar pode sobrevir a:
I - ferimento recebido na preservação da ordem pública ou enfermidades contraídas nessa situação ou que nela tenha a sua causa e efeito;
II - acidente em serviço;
III - doença, moléstia ou enfermidade ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;
IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondioloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º - Os casos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão provados com atestados de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos de acidente, baixa do hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meio subsidiário para esclarecer a situação.
§ 2º - Nos casos de tuberculose, a Junta Militar de Saúde deverá basear seu julgamento em observações clínicas, acompanhadas do respectivo exame subsidiário, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença após acompanhar a sua evolução até 03 (três) períodos de 06 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas “grandemente avançadas” no conceito clínico e sem possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato da incapacidade definitiva.
§ 3º - O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial, nunca inferior a 06 (seis) meses contados a partir da época da cura.
§ 4º - Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça a alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 5º - Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pela Junta Militar de Saúde.
§ 6º - Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afete a motilidade, sensibilidade, troficidade e demais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§7º - São também equiparados às paralisias os casos de afecções ósteo-músculo articulares graves e crônicas (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 8º - São equiparados à cegueira não só os casos de afecções crônicas progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.
§ 9º - Nos casos de que tratam os incisos IV e V deste artigo deverá ser comprovado que a doença ocorreu após o ingresso na Polícia Militar do Maranhão.
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