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Qual é o período mínimo de acompanhamento do tratamento exigido para que se comprove atividade da tuberculose antes do parecer definitivo?

Legislação Militar do MA

De acordo com o assunto Legislação Militar do MA: Lei Estadual nº 6.513/1995 Estatuto dos Policiais Militares da PM MA, responda:

Qual é o período mínimo de acompanhamento do tratamento exigido para que se comprove atividade da tuberculose antes do parecer definitivo?
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Resposta

Acompanhamento por três períodos de seis meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico e atualizado (total de 18 meses), com exames subsidiários, e, quando necessário, tratamento nosocomial.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 127. - A incapacidade definitiva do militar pode sobrevir a:
I - ferimento recebido na preservação da ordem pública ou enfermidades contraídas nessa situação ou que nela tenha a sua causa e efeito;
II - acidente em serviço;
III - doença, moléstia ou enfermidade ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;
IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondioloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º - Os casos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão provados com atestados de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos de acidente, baixa do hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meio subsidiário para esclarecer a situação.
§ 2º - Nos casos de tuberculose, a Junta Militar de Saúde deverá basear seu julgamento em observações clínicas, acompanhadas do respectivo exame subsidiário, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença após acompanhar a sua evolução até 03 (três) períodos de 06 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas “grandemente avançadas” no conceito clínico e sem possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato da incapacidade definitiva.
§ 3º - O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial, nunca inferior a 06 (seis) meses contados a partir da época da cura.
§ 4º - Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça a alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 5º - Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pela Junta Militar de Saúde.
§ 6º - Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afete a motilidade, sensibilidade, troficidade e demais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§7º - São também equiparados às paralisias os casos de afecções ósteo-músculo articulares graves e crônicas (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 8º - São equiparados à cegueira não só os casos de afecções crônicas progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.
§ 9º - Nos casos de que tratam os incisos IV e V deste artigo deverá ser comprovado que a doença ocorreu após o ingresso na Polícia Militar do Maranhão.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

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