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Que componente da remuneração fica excluído da indenização das despesas de curso exigida para demissão?
Legislação Militar do MA
Que componente da remuneração fica excluído da indenização das despesas de curso exigida para demissão?
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Resposta
Os vencimentos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 134. - A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
I - Sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 3 (três) anos de oficialato; (Redação dada pela Lei n° 12.597, de 03 de julho de 2025)
II - Com indenização das despesas feitas pelo Estado com a sua preparação e formação, quando contar com menos de 3 (três) anos de oficialato. (Redação dada pela Lei n° 12.597, de 03 de julho de 2025)
§ 1º - No caso de o oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 06 (seis) meses e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, no País, por conta do Estado, e não tenham decorrido mais de 02 (dois) anos de sua conclusão, a demissão só será concedida mediante indenização das despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, exceto os vencimentos, acrescidos, se for o caso, das vantagens pecuniárias.
§ 2º - Se o oficial tiver feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, no País, por conta do Estado, aplica-se o disposto no parágrafo anterior, se ainda houverem decorrido mais de 03 (três) anos do seu término.
§ 3º - O oficial demissionário a pedido não terá direito a qualquer remuneração.
§ 4º - O direito à demissão a pedido pode ser suspenso, quando da declaração de guerra, estado de sítio, estado de emergência, calamidade pública e grave perturbação da ordem pública e ainda em caso de convocação.
§ 5º A indenização de que trata este artigo será calculada proporcionalmente aos períodos do tempo de oficialato. (Acrescido pela Lei n° 12.597, de 03 de julho de 2025)
§ 6º Excepcionalmente, o pagamento da indenização de que trata o inciso II, poderá ser efetuado mediante acordo das partes, para fins de parcelamento da dívida. (Acrescido pela Lei n° 12.597, de 03 de julho de 2025)
§7º Quando a demissão do oficial ocorrer para ocupar outro cargo público civil efetivo no âmbito do Poder Executivo o desconto poderá ocorrer na folha de pagamento. (Acrescido pela Lei n° 12.597, de 03 de julho de 2025)
§ 8º O disposto no inciso II deste artigo, não se aplica ao oficial que tenha solicitado a sua demissão da ativa para ingressar em outro cargo público militar de outra instituição militar, no âmbito do Estado do Maranhão. (Acrescido pela Lei n° 12.597, de 03 de julho de 2025)
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