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Quando os acréscimos referentes a períodos de serviço anterior são computados?

Legislação Militar do MA

De acordo com o assunto Legislação Militar do MA: Lei Estadual nº 6.513/1995 Estatuto dos Policiais Militares da PM MA, responda:

Quando os acréscimos referentes a períodos de serviço anterior são computados?
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Resposta

Os acréscimos referentes a períodos de serviço anterior são computados somente no momento da passagem do policial‑militar para a situação de inatividade.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 151. - Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de serviço a que se refere o artigo anterior e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
I - tempo de serviço prestado à administração federal, estadual e municipal, e à iniciativa privada vinculada à previdência social pelo militar anteriormente ao seu ingresso na Polícia Militar;
§ 1º - Os acréscimos a que se referem os incisos I e II serão computados somente no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
§ 2º - Não é computável para efeito algum o tempo:
I - que ultrapassar 06 (seis) meses, continuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família. (Alterado pela Lei nº 8.362, de 29 de dezembro de 2005).
II - passado de licença para tratar de interesse particular;
III - passado como desertor;
IV - decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença transitada em julgado;
V - decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional de pena quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

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