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Quais tipos de polícia a Polícia Militar deve planejar, coordenar, dirigir e executar?

Legislação Militar do MA

De acordo com o assunto Legislação Militar do MA: Lei Ordinária Estadual nº 12.896/2026 Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Maranhão, e dá outras providências, responda:

Quais tipos de polícia a Polícia Militar deve planejar, coordenar, dirigir e executar?
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Resposta

A Polícia Militar deve planejar, coordenar, dirigir e executar a polícia de preservação da ordem pública, a polícia ostensiva e, privativamente, a polícia judiciária militar do Estado.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4º. - Compete à Polícia Militar do Maranhão, nos termos de suas atribuições constitucionais e legais:

I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos do Estado;

II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

IV - planejar, coordenar, dirigir e executar a polícia de preservação da ordem pública, a polícia ostensiva e privativamente a polícia judiciária militar do Estado;

V - realizar a prevenção e a repressão dos ilícitos penais militares, cumprir mandados de prisão, busca e apreensão e demais medidas cautelares, bem como ordens judiciais expedidas no interesse da apuração criminal militar, da Justiça Militar do Estado, referentes à apuração das infrações penais militares praticadas pelos seus membros, ressalvada a competência da União;

VI - realizar a prevenção dos ilícitos penais, com adoção das ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais;

VII - exercer a polícia ostensiva rodoviária e de trânsito no âmbito do Estado, e mediante delegação ou convênio exercer as competências de agente da autoridade de trânsito, como integrante do Sistema Nacional de Trânsito, ressalvadas as competências da União e dos Municípios;

VIII - exercer, por meio de delegação ou convênio, outras atribuições para prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública com vistas a garantir a obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a evitar acidentes, sem prejuízo das atribuições dos agentes de trânsito e concomitantemente a estes;

IX - exercer a polícia de preservação da ordem pública e a polícia ostensiva, com vistas à proteção ambiental;

X - exercer, por meio de delegação ou de convênio, outras atribuições na prevenção e na repressão a atividades lesivas ao meio ambiente;

XI - realizar coleta, busca e análise de dados, inclusive estatísticos, sobre a criminalidade e as infrações administrativas de interesse da preservação da ordem pública, da polícia ostensiva e da polícia judiciária militar, destinadas a orientar o planejamento e a execução de suas atribuições;

XII - produzir, difundir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de inteligência e contrainteligência destinadas à execução e ao acompanhamento de assuntos de segurança pública, da polícia judiciária militar e da preservação da ordem pública, subsidiando ações para prever, prevenir e neutralizar ilícitos e ameaças de qualquer natureza que possam afetar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, na esfera de sua competência, observados os direitos e garantias individuais;

XIII - realizar correições, inspeções e auditorias, em caráter permanente, ordinário ou extraordinário, em relação aos seus órgãos e membros;

XIV - organizar e realizar manifestações técnico-científicas e estatísticas relacionadas com as atividades de polícia ostensiva, de polícia de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar;

XV - recrutar, selecionar e formar seus membros militares e desenvolver as atividades de ensino, extensão e pesquisa em caráter permanente com vistas à sua educação continuada e ao aprimoramento de suas atividades, por meio do seu sistema de ensino militar, em órgãos próprios ou de instituições congêneres, inclusive mediante convênio, termo de parceria ou outro ajuste com instituições públicas, na forma prevista em lei;

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