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Em que circunstâncias a Polícia Militar deve emitir manifestação técnica para eventos e atividades em locais públicos?
Legislação Militar do MA
Em que circunstâncias a Polícia Militar deve emitir manifestação técnica para eventos e atividades em locais públicos?
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Resposta
Quando seja exigida autorização de órgão competente para eventos ou atividades em locais públicos ou abertos ao público que demandem emprego de policiamento ostensivo ou gerem repercussão na preservação da ordem pública.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4º. - Compete à Polícia Militar do Maranhão, nos termos de suas atribuições constitucionais e legais:
[...]
XVI - ter acesso, na apuração das infrações penais militares praticadas pelos seus membros, aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública relativos à identificação civil e criminal e a armas, veículos e objetos, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais, bem como ter acesso a outros bancos de dados mediante convênio ou outro instrumento de cooperação;
XVII - emitir manifestação técnica, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais, quando exigida a autorização de órgão competente em eventos e atividades em locais públicos ou abertos ao público que demandem o emprego de policiamento ostensivo ou gerem repercussão na preservação da ordem pública, realizando a fiscalização e aplicando as medidas legais, sem prejuízo das prerrogativas dos demais órgãos de segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XVIII - custodiar, na forma da lei, por meio de órgão próprio ou, na ausência deste, em unidade militar, o militar condenado ou preso provisoriamente, à disposição da autoridade competente;
XIX - participar, no âmbito do Estado, do planejamento das políticas públicas e desenvolver políticas de prevenção de caráter educativo e informativo direcionadas à família, à infância, à juventude, a grupos vulneráveis, ao meio ambiente, ao trânsito, à prevenção e ao combate às drogas, entre outras, na forma da lei;
XX - realizar ações de polícia comunitária para prevenção de conflitos;
XXI - administrar as tecnologias da instituição, tais como sistemas, comunicações, aplicações, aplicativos, bancos de dados, sites na internet, rede lógica, segurança da informação e recursos de suporte, mediante instrumentos legais específicos;
XXII - exercer todas as prerrogativas inerentes ao poder de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar para o cumprimento de suas missões e finalidades;
XXIII - implementar ações e programas contínuos e permanentes de prevenção, de orientação e de reeducação relacionada ao desvio de conduta ética policial militar;
XXIV - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com órgãos públicos e entidades privadas, especialmente nas áreas de ensino, pesquisa, extensão e intercâmbio operacionais de informações, desde que não haja esvaziamento e a substituição de funções de outras instituições públicas e privadas;
XXV - cooperar, nos limites de suas atribuições legais, com outras instituições de segurança pública, inclusive nas áreas de formação e capacitação, vedada a realização de treinamento militar para instituições civis;
XXVI - desempenhar outras atribuições previstas na legislação, obedecidos os limites e a capacidade de auto-organização do Estado, decorrentes do art. 144 da Constituição Federal;
XXVII - exercer as missões de guarda e honras militares, guarda da sede dos Poderes Estaduais, atividades de assessoramento policial-militar, bem como outras análogas;
XXVIII - atender a requisições do Poder Judiciário.
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