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Quais unidades administrativas compõem os Colégios Militares Tiradentes?
Legislação Militar do MA
Quais unidades administrativas compõem os Colégios Militares Tiradentes?
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Resposta
Integram os Colégios Militares: comando, subdireção, secretaria, seção administrativa, seções, companhias de alunos e pelotões de alunos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 58. - As Diretorias-Adjuntas de Ensino Regular (DAER) são responsáveis pela execução da política de ensino e instrução, competindo-lhe a fiscalização e coordenação das unidades de ensino sob sua circunscrição, possuindo as seguintes unidades administrativas:
I - direção;
II - subdireção;
III - seção Administrativa;
IV - seções;
V - colégios militares Tiradentes;
VI - creche-escola.
§ 1º Os Colégios Militares Tiradentes (CMT) são responsáveis pelo ensino fundamental e médio, destinados aos dependentes de militares e de servidores civis da Corporação, bem como à comunidade em geral, em regime de parceria com a Secretaria de Estado da Educação (SEDUC) e a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), por intermédio da Polícia Militar do Maranhão, com o objetivo de promover um ambiente organizado, com foco na disciplina e no elevado rendimento escolar dos alunos, possuindo as seguintes unidades administrativas:
I - comando;
II - subdireção;
III - secretaria;
IV - seção administrativa;
V - seções;
VI - companhias de alunos:
VII - pelotões de alunos.
§ 2º A Creche-Escola I da Polícia Militar (CE PM) é responsável pelo ensino da educação infantil, destinadas aos dependentes de militares, servidores civis da Corporação e à comunidade, possuindo as seguintes unidades administrativas:
I - direção;
II - secretaria;
III - seção administrativa;
IV - seções.
§ 3º Os Colégios militares Tiradentes e a Creche-Escola possuirão regimento próprio que disporá sobre o funcionamento atribuições e competências funcionais de seus integrantes, regimento disciplinar aplicável aos alunos, além de outros aspectos correlatos julgados pertinentes.
§ 4º A Polícia Militar manterá Colégios Militares Tiradentes em regime de convênio com os municípios.
§ 5º A função de Diretor dos Colégios Militares em regime de convênio, que não integram a estrutura da corporação, será exercida por Coronel da reserva remunerada e na falta deste, por outro Oficial Superior também da reserva remunerada e, inexistindo militares da reserva interessados ou habilitados, por Oficial Superior da ativa.
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