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Que dever impõe a atuação com eficiência, probidade e economia no uso dos bens públicos confiados ao militar?
Legislação Militar do PI
Que dever impõe a atuação com eficiência, probidade e economia no uso dos bens públicos confiados ao militar?
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Resposta
O militar deve atuar com eficiência, probidade e zelar pela economia e conservação dos bens públicos que lhe são confiados.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 10. - Os deveres éticos, emanados dos valores militares estaduais, que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes:
[...]
XXI - respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação, evitando o uso desnecessário de força;
XXII - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal;
XXIII - observar as normas de boa educação e ser discreto nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada;
XXIV - manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional, solidarizando-se nas dificuldades que esteja ao seu alcance, abstendo-se de comentários desairosos sobre os componentes das Corporações Militares;
XXV - não provocar publicidade visando à própria promoção pessoal, utilizando-se do cargo ou função exercidos na Corporação;
XXVI - não usar meio ilícito na produção de trabalho intelectual ou em avaliação profissional, inclusive no âmbito do ensino;
XXVII - não abusar dos meios do Estado postos à sua disposição, nem distribuí-los a quem quer que seja, em detrimento dos fins da Administração Pública, coibindo ainda a transferência, para fins particulares, de tecnologias próprias das Corporações Militares;
XXVIII - exercer a profissão sem discriminações ou restrições de religião, política, raça, etnia 5 origem, idade, cor, sexo, orientação sexual, condição social ou outras de qualquer natureza;
XXIX - atuar com prudência nas ocorrências militares, evitando excessos;
XXX - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal;
XXXI - zelar pela correta apresentação pessoal e dos uniformes militares;
XXXII - preservar a natureza e o meio ambiente;
XXXIII - atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada;
XXXIV - manter atualizado seu endereço residencial, em seus registros funcionais, comunicando qualquer mudança;
XXXV - atuar onde estiver, resguardando a sua integridade física, mesmo não estando em serviço, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele momento e lugar, força de serviço suficiente;
XXXVI - cumprir o expediente ou serviços ordinário, especial ou extraordinário, para os quais estejam nominalmente escalado ou convocado, salvo impedimento de força maior;
XXXVII - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo de superiores e subordinados, e preocupação com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares do Estado, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas apresentados.
§ 1º Ao militar da ativa é vedado exercer:
I - atividade de segurança, investigação ou vigilância particulares, ou outra qualquer que tenha relação com as funções desempenhadas na Corporação Militar, para as quais recebeu formação específica;
II - atividade como instrutor, professor ou consultor, para ministrar, em cursos de formação de vigilantes particulares, conhecimentos específicos, inerentes ao serviço e à técnica policial-militar;
III - atividade de comércio ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade empresarial e comercial ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista, cotista ou comanditário.
§ 2º Compete aos Comandantes, Chefes, Diretores e ao Corregedor fiscalizar os subordinados que apresentarem sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com a remuneração do respectivo cargo, mediante a instauração de procedimento criminal e/ou administrativo, necessário à comprovação da origem dos seus bens, observada a legislação específica.
§ 3º Aos militares são proibidas a sindicalização e a greve, sendo-lhes vedadas manifestações coletivas sobre atos de superiores, de caráter reivindicatório e de cunho político-partidário, sujeitando-se as manifestações de caráter individual aos preceitos deste Código.
§ 4º Os militares estaduais na inatividade poderão tratar no meio civil, individualmente, inclusive sob a forma de crítica, pela imprensa ou outro meio de divulgação, de qualquer assunto, excetuando os de natureza militar, devendo observar e preservar os preceitos da ética e dos valores militares em suas manifestações essenciais.
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