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Quais sanções disciplinares os **Comandantes e Subcomandantes de Comandos de Policiamento** e os **Diretores** podem aplicar?
Legislação Militar do PI
Quais sanções disciplinares os **Comandantes e Subcomandantes de Comandos de Policiamento** e os **Diretores** podem aplicar?
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Resposta
Podem aplicar advertência, repreensão e suspensão por até 15 dias. Isto inclui comandos análogos no âmbito do Corpo de Bombeiros.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 16. - São competentes para aplicar as sanções disciplinares previstas neste Código:
I - o Governador do Estado: advertência, repreensão e suspensão por até 30 (trinta) dias, a demissão e a reforma disciplinar compulsória de oficiais, podendo também aplicar as demais sanções 7 previstas neste Código;
II - o Comandante-Geral da Corporação Militar: advertência, repreensão e suspensão por até 30 (trinta) dias, o licenciamento e a exclusão a bem da disciplina e a reforma disciplinar compulsória das praças;
III - o Subcomandante Geral e Chefe do Estado-Maior da Corporação, o Corregedor e o Chefe do Gabinete Militar: advertência, repreensão e suspensão por até 20 (vinte) dias;
IV - o Subchefe do Estado-Maior da Corporação, o Coordenador Geral de Operações e o Comandante Operacional: advertência, repreensão e suspensão por até 20 (vinte) dias;
V - os Comandantes e Subcomandantes de Comandos de Policiamento (ou Comandos análogos no âmbito do Corpo de Bombeiros) e Diretores: advertência, repreensão e suspensão por até 15 (quinze) dias;
VI - os Comandantes e Subcomandantes de Unidades, Comandantes de Subunidades Independentes, Ajudante-Geral, Chefes de Seção do Estado Maior Geral, Chefe de Centro, Assessores: advertência, repreensão e suspensão por até 10 (dez) dias;
VII - os Comandantes e Subcomandantes de Subunidades, Coordenadores: advertência, repreensão e suspensão por até 08 (oito) dias.
Parágrafo único. Quando uma autoridade, na esfera de sua competência, ao aplicar o limite máximo previsto para a sanção, concluir que o fato merece sanção mais severa, cabe-lhe solicitar à autoridade imediatamente superior, com ação sobre o transgressor, o agravamento da sanção aplicada.
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