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Que prática criminosa que atinge a credibilidade institucional é considerada transgressão disciplinar grave?

Legislação Militar do PI

De acordo com o assunto Legislação Militar do PI: Lei Estadual nº 7.725/2022 Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do PI, responda:

Que prática criminosa que atinge a credibilidade institucional é considerada transgressão disciplinar grave?
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Resposta

Concorrer para o desprestígio da Corporação por meio da prática de crime doloso, comprovado em procedimento apuratório que afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares, é transgressão disciplinar grave.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 18. - As transgressões são classificadas, de acordo com a sua gravidade, em graves, médias e leves, conforme disposto neste artigo.

§ 1º São transgressões disciplinares graves:

I - desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão;

II - comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem 8 qualquer tipo de armamento, ou participar de greve;

III - usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão;

IV - não garantir a integridade física e psicológica das pessoas que tiver sob sua guarda;

V - agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam;

VI - permitir que o preso, sob sua guarda, conserve em seu poder instrumentos ou outros objetos proibidos, com que possa ferir a si próprio ou a outrem;

VII - faltar com a verdade;

VIII - ameaçar, induzir ou instigar alguém para que não declare a verdade em processo administrativo, civil ou penal;

IX - utilizar-se do anonimato, inclusive, através da internet, mídia eletrônica ou quaisquer outros meios de comunicação social, a fim de denegrir ou comprometer a imagem da Corporação, de seus integrantes ou para quaisquer outros fins ilícitos;

X - espalhar boatos ou notícias tendenciosas a prejudicar à boa ordem civil ou militar ou do bom nome da Corporação;

XI - envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade;

XII - publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza militar ou judiciária, que possam concorrer para o desprestígio da Corporação;

XIII - atentar contra a hierarquia ou a disciplina, comprometer a segurança da sociedade e do Estado;

XIV - atentar contra honra e a imagem de pessoas, contrariando os preceitos legais em vigor;

XV - liberar preso ou detido ou dispensar parte envolvida em ocorrência sem competência legal para tanto;

XVI - solicitar, exigir, receber ou permitir que o subordinado o faça, em razão da função pública, vantagem indevida, bem ou valor, por prestação de serviço em qualquer tipo de ocorrência;

XVII - assumir compromisso em nome da Corporação, ou representá-la em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado;

XVIII - apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio público ou particular;

XIX - empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio material ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem;

XX - provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los;

XXI - utilizar-se da condição de militar estadual para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XXII - dar, receber, pedir ou exigir gratificação ou presente com finalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço;

XXIII - fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública ou material cuja comercialização seja proibida;

XXIV - exercer o militar estadual em serviço ativo, a função de segurança, investigação ou vigilância particulares, ou administrar ou manter vínculo de qualquer natureza com empresa do ramo de segurança, vigilância ou investigação, ou outra qualquer que tenha relação com as funções desempenhadas na Corporação, para as quais recebeu formação específica;

XXV - exercer o militar estadual do serviço ativo, em empresas ou a particulares, atividade de instrutor, professor ou consultoria a fim de ministrar conhecimentos técnicos policiais-militares adquiridos em cursos realizados na Corporação;

XXVI - exercer o militar estadual da ativa, o comércio ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade empresarial e comercial com fins lucrativos ou dela ser sócio, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

XXVII - exercer qualquer atividade estranha à instituição militar com prejuízo do serviço ou com emprego de meios do Estado ou manter vínculo de qualquer natureza com organização voltada para a prática de atividade tipificada como contravenção ou crime;

XXVIII - exercer, individual ou coletivamente, atividades de inteligência, sem estar devidamente credenciado ou autorizado por lei, em proveito próprio ou de terceiros para prática de delitos;

XXIX - concorrer para o desprestígio da Corporação Militar, por meio da prática de crime 9 doloso devidamente comprovado em procedimento apuratório que, por sua natureza, amplitude e repercussão afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares;

XXX - deixar de fiscalizar o subordinado que apresentar sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a remuneração do cargo;
[...].

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