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Que omissão de continência ou sinais regulamentares é transgressão disciplinar média?
Legislação Militar do PI
Que omissão de continência ou sinais regulamentares é transgressão disciplinar média?
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Resposta
Deixar de prestar continência ou outros sinais de honra e respeito previstos em regulamento ao superior hierárquico é transgressão disciplinar média.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 18. - As transgressões são classificadas, de acordo com a sua gravidade, em graves, médias e leves, conforme disposto neste artigo.
§ 1º São transgressões disciplinares graves:
[...]
LXI - tentar, entrar ou sair de Organização Militar, com tropa, sem prévio conhecimento da autoridade competente, salvo para fins de instrução ou serviço autorizado pelo comando;
LXII - dormir em serviço de policiamento, vigilância ou segurança de pessoas ou instalações, salvo quando autorizado;
LXIII - pilotar aeronave ou embarcação oficial, com imprudência, imperícia, negligência ou sem estar devidamente habilitado;
LXIV - conduzir ou operar viatura militar, com imprudência, imperícia, negligência ou sem ter a carteira nacional de habilitação;
LXV - frequentar ou fazer parte de sindicatos ou de associações cujos estatutos não estejam de conformidade com a lei;
LXVI - retardar ou deixar de cumprir dever ou norma de ação estabelecidos em norma legal, em benefício próprio ou de terceiros, com prejuízos para a administração pública;
LXVII - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
LXVIII - deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de justificação;
LXIX - tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, quando fardado;
LXX - divulgar, permitir ou concorrer para a divulgação indevida de fato ou documento de interesse da administração pública com classificação sigilosa;
LXXI - ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado.
LXXII - frequentar lugares incompatíveis com o decoro social ou militar, salvo por motivo de serviço;
LXXIII - violar, alterar ou deixar de preservar local de crime;
LXXIV - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever.
§ 2º São transgressões disciplinares médias:
I - reter o preso, a vítima, as testemunhas, informantes ou partes não envolvidas por mais tempo que o necessário para a solução do procedimento policial, administrativo ou penal;
II - provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarmes injustificados;
III - comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes não portem qualquer tipo de armamento, que possa concorrer para o desprestígio da Corporação Militar ou ferir a hierarquia e a disciplina;
IV - concorrer para a discórdia, desarmonia ou cultivar inimizade entre companheiros;
V - entender-se com o preso, de forma velada, ou deixar que alguém o faça, sem autorização de autoridade competente ou contrariando normas;
VI - contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades financeiras, desde que venha a expor ostensivamente a imagem da Corporação Militar;
VII - retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem recebida;
VIII - procrastinar, injustificadamente, expediente que lhe seja encaminhado, bem como atrasar o prazo para conclusão de procedimentos de polícia judiciária militar ou demais procedimentos e processos administrativos disciplinares militares;
IX - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonados antecedentes criminais ou policiais, salvo por motivo relevante ou de serviço;
X - interferir na administração de serviço ou na execução de ordem ou missão sem ter a devida competência para tal;
XI - desacreditar seu superior, par ou subordinado hierárquico;
XII - deixar de prestar a superior hierárquico continência ou outros sinais de honra e respeito previstos em regulamento;
XIII - deixar de corresponder a cumprimento de seu subordinado;
XIV - deixar de exibir, estando ou não uniformizado, documento de identidade funcional ou recusar-se a declarar seus dados de identificação quando lhe for exigido por autoridade competente;
XV - deixar de comunicar fato que, em tese, constitua transgressão disciplinar;
XVI - deixar de fazer os devidos procedimentos formais no âmbito da aplicação de sanção disciplinar;
XVII - não levar ao conhecimento da autoridade competente fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência e que não lhe caiba reprimir;
XVIII - deixar de manifestar-se nos documentos e processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição ou impedimento, ou de absoluta falta de elementos, hipóteses em que essas circunstâncias serão fundamentadas; 11
XIX - deixar de encaminhar à autoridade competente, no mais curto prazo e pela via hierárquica, documento ou processo que receber, se não for de sua alçada a solução;
XX - retardar ou prejudicar o serviço de polícia judiciária militar que deva promover ou em que esteja investido;
XXI - desrespeitar atos administrativos, ordens judiciais, ou embaraçar suas execuções;
XXII - causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de serviço ou instrução;
XXIII - apresentar comunicação disciplinar ou representação sem fundamento ou interpor recurso disciplinar sem observar as prescrições regulamentares;
XXIV - dificultar ao subordinado o oferecimento de representação, recurso disciplinar ou o exercício do direito de petição;
[...]
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