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Quando a existência de conluio configura circunstância agravante?
Legislação Militar do PI
Quando a existência de conluio configura circunstância agravante?
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Resposta
Configura-se quando há conluio de duas ou mais pessoas na prática da transgressão disciplinar.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 40. - São circunstâncias agravantes:
I - estar em mau comportamento;
II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III - reincidência;
IV - conluio de duas ou mais pessoas;
V - ter sido a falta praticada durante a execução do serviço;
VI - ter praticado a transgressão com premeditação;
VII - ter sido a falta praticada em presença de subordinado, de tropa ou de civil;
VIII - ter sido a falta praticada com abuso de autoridade hierárquica ou funcional ou com emprego imoderado de violência manifestamente desnecessária.
§ 1º Considera-se reincidência quando o militar pratica transgressão disciplinar depois da decisão administrativa irrecorrível que o tenha aplicado sanção por qualquer transgressão prevista neste Código.
§ 2º Serão considerados para reincidência os seguintes requisitos:
I - decisão administrativa irrecorrível de transgressão disciplinar anterior;
II - prática de qualquer nova transgressão disciplinar;
III - a reincidência não poderá ser invocada, passados 05(cinco) anos de cumprida pelo acusado sua última sanção disciplinar ou após o seu cancelamento.
§ 3º A sanção de advertência aplicada ao militar estadual não será considerada para fins de reincidência.
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