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Que condição deve existir antes da qualificação do acusado na audiência de instalação?
Legislação Militar do PI
Que condição deve existir antes da qualificação do acusado na audiência de instalação?
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Resposta
O acusado deve estar previamente cientificado da acusação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 97. - Reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente por seu presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presentes o acusado e seu defensor, caso tenha, o presidente fará a abertura da audiência de instalação, observando-se o seguinte:
I - verificação de possíveis suspeições ou impedimentos dos membros do Conselho que possam suscitar a imparcialidade do colegiado;
II - prestação do compromisso legal pelos membros do Conselho;
III - autuação pelo escrivão de todos os documentos apresentados, inclusive os oferecidos pelo acusado;
IV - leitura, pelo escrivão, perante o Conselho e acusado, da portaria ou decreto de instauração, mandado de citação e demais peças do processo, sendo-lhe entregue o libelo acusatório;
V - designação, pelo Comandante Geral, de um oficial para atuar como defensor dativo, caso o acusado assim requeira para fazer sua defesa;
IV - leitura, pelo escrivão, perante o Conselho de Disciplina, o acusado e/ou defensor, da portaria ou decreto de instauração, mandado de citação e demais peças do processo, sendo entregue o libelo acusatório;
V - nomeação, pelo Comandante Geral ou pelo Presidente do Conselho de Disciplina, de um oficial para atuar como defensor dativo, caso se faça necessário, em todos os atos processuais;
VI - proceder-se-á a qualificação do acusado, previamente cientificado da acusação, sendo o ato reduzido a termo, assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina, pelo acusado e pelo defensor, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este, porventura oferecidos em defesa;
§ 1º Aos membros do Conselho de Disciplina é lícito interrogar novamente o acusado e reinquirir as testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção, perante o Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico.
§ 3º Conselho de Disciplina indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
§ 4º As provas a serem colhidas mediante carta precatória serão efetuadas por intermédio da Autoridade Militar deprecante ou, na falta desta, da Polícia Judiciária local.
§ 5º Para fins de efetivação do disposto no inciso V, deste artigo, deverá o Presidente ante ao incidente da falta de advogado do acusado, realizar a audiência de instalação, porém, deliberando com o Conselho de Disciplina pela nomeação de um defensor dativo, sendo remarcada para a próxima a sessão, a entrega do libelo acusatório ao acusado e/ou defensor, para apresentação de sua defesa prévia, ficando desde já, o defensor, intimado para consequente atuação nos demais atos processuais.
§ 6º Em caso de nomeação do defensor dativo, para Conselho de Disciplina, pelo Comandante Geral, haverá o sobrestamento do Processo, voltando o prazo processual a correr a partir do momento em que for o defensor dativo intimado da referida nomeação.
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