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Como deve ser comunicado ao interessado a decisão sobre o pedido de reconsideração de ato disciplinar?
Legislação Militar do PI
Como deve ser comunicado ao interessado a decisão sobre o pedido de reconsideração de ato disciplinar?
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Resposta
Por despacho fundamentado que dê conhecimento ao interessado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 144. - O pedido de reconsideração de ato é recurso interposto, mediante requerimento, à autoridade que praticou, ou aprovou, o ato disciplinar que se reputa irregular, ofensivo, injusto ou ilegal, para que o reexamine, devendo ser redigido de forma respeitosa, precisando o objetivo e as razões que o fundamentam, sem comentários ou insinuações desnecessários, podendo ser acompanhado de documentos comprobatórios.
§ 1º O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado, diretamente, à autoridade recorrida e por uma única vez.
§ 2º O pedido de reconsideração de ato tem efeito suspensivo devendo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias para os Processos Administrativos Disciplinares Simplificado e Ordinário e 10 (dez) dias para os Conselhos de Disciplina e de Justificação.
§ 3º A autoridade a quem for dirigido o pedido de reconsideração de ato deverá, saneando se possível o ato praticado, dar solução ao recurso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia útil posterior à data de recebimento do documento de intimação, dando conhecimento ao interessado, mediante despacho fundamentado que deverá ser publicado.
§ 4º Não será conhecido o pedido de reconsideração intempestivo, procrastinador ou que não apresente fatos ou argumentos novos que modifiquem a decisão anteriormente tomada.
§ 5º A decisão do Governador do Estado pela remessa dos autos do Conselho de Justificação ao Tribunal competente, para os fins art. 121, incisos I e II, é irrecorrível administrativamente.
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