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Que elementos relativos ao cumprimento da obrigação devem constar no Termo de Ajuste de Conduta?
Legislação Militar do PI
Que elementos relativos ao cumprimento da obrigação devem constar no Termo de Ajuste de Conduta?
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Resposta
O Termo deve prever o prazo e o modo de cumprimento das obrigações assumidas para a reparação do dano.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 175. - O ajustamento de conduta é a composição administrativa fundada nos princípios constitucionais da eficiência, economicidade, proporcionalidade e razoabilidade para reparação voluntária de danos materiais ao patrimônio pertencente à Corporação Militar, pelo autor que a eles deu causa.
§ 1º O ajustamento de conduta efetivar-se-á por iniciativa da autoridade disciplinar competente, mediante assinatura do Termo de Ajuste de Conduta pelo causador do dano e pela autoridade designada para o procedimento de Sindicância ou Inquérito Técnico.
§ 2º O Termo de Ajuste de Conduta firmado pelo militar estadual dispensa a instauração de processo administrativo disciplinar e exclui eventual aplicação de sanção disciplinar, caso sejam cumpridas as obrigações constantes do termo.
§ 3º A assinatura do Termo de Ajuste de Conduta implica no reconhecimento do dano cometido pelo causador (civil ou militar) e no seu comprometimento em repará-lo.
§ 4º O Termo de Ajuste de Conduta conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - a informação do procedimento ou processo que o originar;
II - a qualificação do causador do dano ou acidente;
III - os fundamentos de fato e de direito para a celebração do ajustamento de conduta e descrição das obrigações assumidas para reparar o dano;
IV - o prazo e o modo do cumprimento da obrigação assumida.
§ 5º É vedada a realização de ajustamento de conduta quando houver indícios de prejuízos efetivos ao erário ou ao serviço público, de improbidade administrativa, de crime ou de má-fé do autor.
§ 6º O Termo de Ajuste de Conduta será registrado nos assentamentos do militar estadual causador do dano ou acidente.
§ 7º Caso não haja aceitação do Termo de Ajuste de Conduta por parte do causador do dano, para o reparo ou ressarcimento ao patrimônio militar danificado, será a partir da Sindicância ou Inquérito Técnico, instaurado um Processo Administrativo Disciplinar, para apuração da responsabilidade disciplinar, em sendo o militar o causador.
§ 8º Não sendo constatado ser militar estadual o causador do dano ao patrimônio da Corporação Militar, caberá ao Comandante Geral adotar as providências cabíveis quanto ao envio à autoridade policial competente ante ao dano material verificado e encaminhar à Procuradoria Geral do Estado para os fins cíveis pertinentes, no tocante à reparação ou responsabilização.
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