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Quando a presença de indícios de improbidade administrativa impede o ajustamento de conduta?
Legislação Militar do PI
Quando a presença de indícios de improbidade administrativa impede o ajustamento de conduta?
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Resposta
A realização do ajustamento de conduta é vedada na presença de indícios de improbidade administrativa.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 175. - O ajustamento de conduta é a composição administrativa fundada nos princípios constitucionais da eficiência, economicidade, proporcionalidade e razoabilidade para reparação voluntária de danos materiais ao patrimônio pertencente à Corporação Militar, pelo autor que a eles deu causa.
§ 1º O ajustamento de conduta efetivar-se-á por iniciativa da autoridade disciplinar competente, mediante assinatura do Termo de Ajuste de Conduta pelo causador do dano e pela autoridade designada para o procedimento de Sindicância ou Inquérito Técnico.
§ 2º O Termo de Ajuste de Conduta firmado pelo militar estadual dispensa a instauração de processo administrativo disciplinar e exclui eventual aplicação de sanção disciplinar, caso sejam cumpridas as obrigações constantes do termo.
§ 3º A assinatura do Termo de Ajuste de Conduta implica no reconhecimento do dano cometido pelo causador (civil ou militar) e no seu comprometimento em repará-lo.
§ 4º O Termo de Ajuste de Conduta conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - a informação do procedimento ou processo que o originar;
II - a qualificação do causador do dano ou acidente;
III - os fundamentos de fato e de direito para a celebração do ajustamento de conduta e descrição das obrigações assumidas para reparar o dano;
IV - o prazo e o modo do cumprimento da obrigação assumida.
§ 5º É vedada a realização de ajustamento de conduta quando houver indícios de prejuízos efetivos ao erário ou ao serviço público, de improbidade administrativa, de crime ou de má-fé do autor.
§ 6º O Termo de Ajuste de Conduta será registrado nos assentamentos do militar estadual causador do dano ou acidente.
§ 7º Caso não haja aceitação do Termo de Ajuste de Conduta por parte do causador do dano, para o reparo ou ressarcimento ao patrimônio militar danificado, será a partir da Sindicância ou Inquérito Técnico, instaurado um Processo Administrativo Disciplinar, para apuração da responsabilidade disciplinar, em sendo o militar o causador.
§ 8º Não sendo constatado ser militar estadual o causador do dano ao patrimônio da Corporação Militar, caberá ao Comandante Geral adotar as providências cabíveis quanto ao envio à autoridade policial competente ante ao dano material verificado e encaminhar à Procuradoria Geral do Estado para os fins cíveis pertinentes, no tocante à reparação ou responsabilização.
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