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Que documento comprove vínculo de filho havido em comum?

Legislação Militar do PI

De acordo com o assunto Legislação Militar do PI: Lei Estadual nº 5.378/2004 Dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí e dá outrasprovidências, responda:

Que documento comprove vínculo de filho havido em comum?
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Resposta

A certidão de nascimento do filho havido em comum.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 70. - Considera-se inscrição de dependente na Polícia Militar do Piauí o ato pelo qual o policial militar o qualifica perante a Corporação e decorre da apresentação de:

I – para os dependentes da primeira ordem de prioridade:

a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;

b) companheiro ou companheira: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando uns dos companheiros ou ambos tiverem sido casados; ou certidão de óbito, se for o caso;

c) equiparado a filho: decisão judicial concessão de tutela mediante declaração do policial militar; em se tratando de enteado: certidão de casamento do policial militar e de nascimento do dependente.

II – para os dependentes de segunda ordem de prioridade: certidão de nascimento do policial militar e documento de identidade dos pais.

§ 1º A inscrição dos dependentes de que tratam os incisos I e II deste artigo será efetuada na Polícia Militar do Piauí, condicionado o pagamento da pensão à aprovação da inscrição pelo Órgão de Previdência do Estado do Piauí.

§ 2º Incumbe ao policial militar a inscrição dos dependentes, que deve ser feita, quando possível, no ato de sua inclusão ou nomeação.

§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto no § 7º, deste artigo:

I – certidão de nascimento de filho havido em comum;

II – certidão de casamento religioso;

III – declaração de imposto de renda do policial militar, em que conste o interessado como seu dependente;

IV – disposições testamentárias;

V – declaração especial feita perante tabelião;

VI – prova de mesmo domicílio;

VII – prova de encargos domésticos evidentes e existência da sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX – conta bancária conjunta;

X – registro em associação de qualquer natureza onde consta o interessado como dependente;

XI – apólice de seguro da qual conste o policial militar como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XII – ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o policial militar como responsável;

XIII – escritura de compra e venda de imóvel pelo policial militar em nome de dependente;

XIV – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;

XV – quaisquer outros que possam comprovar a situação de dependência.

§ 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado à Polícia Militar do Piauí, com provas cabíveis.

§ 5º O policial militar casado não poderá realizar inscrição de companheira;

§ 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção, quando esta for anterior ao dia quatorze de outubro de mil novecentos e noventa, data da vigência da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 7º Para a comprovação do vínculo de companheiro ou companheira os documentos enumerados nos incisos I, III, IV e V, do § 3º, constituem-se, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados quando necessário, mediante justificação administrativa.

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