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Que documento de instituição de saúde comprova responsabilidade do policial pelo tratamento de pessoa interessada?
Legislação Militar do PI
Que documento de instituição de saúde comprova responsabilidade do policial pelo tratamento de pessoa interessada?
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Resposta
Ficha de tratamento em instituição de assistência médica que indique o policial militar como responsável.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 70. - Considera-se inscrição de dependente na Polícia Militar do Piauí o ato pelo qual o policial militar o qualifica perante a Corporação e decorre da apresentação de:
I – para os dependentes da primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
b) companheiro ou companheira: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando uns dos companheiros ou ambos tiverem sido casados; ou certidão de óbito, se for o caso;
c) equiparado a filho: decisão judicial concessão de tutela mediante declaração do policial militar; em se tratando de enteado: certidão de casamento do policial militar e de nascimento do dependente.
II – para os dependentes de segunda ordem de prioridade: certidão de nascimento do policial militar e documento de identidade dos pais.
§ 1º A inscrição dos dependentes de que tratam os incisos I e II deste artigo será efetuada na Polícia Militar do Piauí, condicionado o pagamento da pensão à aprovação da inscrição pelo Órgão de Previdência do Estado do Piauí.
§ 2º Incumbe ao policial militar a inscrição dos dependentes, que deve ser feita, quando possível, no ato de sua inclusão ou nomeação.
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto no § 7º, deste artigo:
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração de imposto de renda do policial militar, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – declaração especial feita perante tabelião;
VI – prova de mesmo domicílio;
VII – prova de encargos domésticos evidentes e existência da sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX – conta bancária conjunta;
X – registro em associação de qualquer natureza onde consta o interessado como dependente;
XI – apólice de seguro da qual conste o policial militar como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XII – ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o policial militar como responsável;
XIII – escritura de compra e venda de imóvel pelo policial militar em nome de dependente;
XIV – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
XV – quaisquer outros que possam comprovar a situação de dependência.
§ 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado à Polícia Militar do Piauí, com provas cabíveis.
§ 5º O policial militar casado não poderá realizar inscrição de companheira;
§ 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção, quando esta for anterior ao dia quatorze de outubro de mil novecentos e noventa, data da vigência da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 7º Para a comprovação do vínculo de companheiro ou companheira os documentos enumerados nos incisos I, III, IV e V, do § 3º, constituem-se, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados quando necessário, mediante justificação administrativa.
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