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Qual é o interstício mínimo exigido para a promoção de Soldado à graduação de Cabo?
Legislação Militar do PI
Qual é o interstício mínimo exigido para a promoção de Soldado à graduação de Cabo?
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Resposta
Interstício mínimo de três anos de efetivo serviço como Soldado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 13. - São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares:
I – ter completado até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de:
a) três anos de efetivo serviço como Soldado, para a graduação de Cabo;
b) três anos de efetivo serviço como Cabo, para a graduação de 3º Sargento;
c) quatro anos de efetivo serviço como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento;
d) dois anos de efetivo serviço como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento;
e) dois anos de efetivo serviço como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente.
II – ter concluído o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento realizado para o fim de promoção;
III – estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”;
IV – não estar cumprindo pena nem livramento condicional;
V – ser julgado apto na inspeção de saúde.
VI - ser considerado apto em testes de aptidão física; e
VII - a realização de exames toxicológicos com larga janela de detecção, nos termos do regulamento de perícias médicas da Corporação.” (NR)
§ 1º As vagas oferecidas para ingresso nos Cursos de Formação de Cabos e nos Cursos de Formação de Sargentos obedecerão aos seguintes critérios:
I – metade das vagas oferecidas será preenchida pelo critério de antiguidade, atendidas as seguintes condições:
a) estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;
b) não estar cumprindo pena nem livramento condicional;
c) ter sido julgado apto em inspeção de saúde e em exame de aptidão física para fins de Curso de Formação.
II – metade das vagas oferecidas será preenchida através de concurso interno, mediante prova objetiva, atendidas os seguintes requisitos:
a) ter, no mínimo, três anos de efetivo serviço na graduação de Soldado ou Cabo PM;
b) estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;
c) não estar cumprindo pena nem livramento condicional;
d) ter sido julgado apto em inspeção de saúde e em exame de aptidão física para fins de Curso de Formação.
§ 2º Anualmente, poderá ser fixado pelo Governador, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, o limite de até 80 (oitenta) vagas, dentre os claros existentes em cada qualificação no Quadro de Praças e graduação policial militar, para seleção e ingresso no Curso de Formação de Cabos (CFC) e igual número para o Curso de Formação de Sargentos (CFS).
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