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Qual situação disciplinar impede a promoção enquanto estiver em curso?

Legislação Militar do PI

De acordo com o assunto Legislação Militar do PI: Lei Complementar Estadual nº 68/2006 Promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí, responda:

Qual situação disciplinar impede a promoção enquanto estiver em curso?
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Resposta

Estar cumprindo pena ou em estado de livramento condicional impede a promoção.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 13. - São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares:

I – ter completado até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de:

a) três anos de efetivo serviço como Soldado, para a graduação de Cabo;

b) três anos de efetivo serviço como Cabo, para a graduação de 3º Sargento;

c) quatro anos de efetivo serviço como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento;

d) dois anos de efetivo serviço como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento;

e) dois anos de efetivo serviço como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente.

II – ter concluído o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento realizado para o fim de promoção;

III – estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”;

IV – não estar cumprindo pena nem livramento condicional;

V – ser julgado apto na inspeção de saúde.

VI - ser considerado apto em testes de aptidão física; e

VII - a realização de exames toxicológicos com larga janela de detecção, nos termos do regulamento de perícias médicas da Corporação.” (NR)

§ 1º As vagas oferecidas para ingresso nos Cursos de Formação de Cabos e nos Cursos de Formação de Sargentos obedecerão aos seguintes critérios:

I – metade das vagas oferecidas será preenchida pelo critério de antiguidade, atendidas as seguintes condições:

a) estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;

b) não estar cumprindo pena nem livramento condicional;

c) ter sido julgado apto em inspeção de saúde e em exame de aptidão física para fins de Curso de Formação.

II – metade das vagas oferecidas será preenchida através de concurso interno, mediante prova objetiva, atendidas os seguintes requisitos:

a) ter, no mínimo, três anos de efetivo serviço na graduação de Soldado ou Cabo PM;

b) estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;

c) não estar cumprindo pena nem livramento condicional;

d) ter sido julgado apto em inspeção de saúde e em exame de aptidão física para fins de Curso de Formação.

§ 2º Anualmente, poderá ser fixado pelo Governador, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, o limite de até 80 (oitenta) vagas, dentre os claros existentes em cada qualificação no Quadro de Praças e graduação policial militar, para seleção e ingresso no Curso de Formação de Cabos (CFC) e igual número para o Curso de Formação de Sargentos (CFS).

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