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Como o policial-militar deve agir ao julgar atos e apreciar o mérito de subordinados?

Legislação Militar do PI

De acordo com o assunto Legislação Militar do PI: Lei Estadual nº 3.808/1981 Estatuto dos Policiais Militares (PI), responda:

Como o policial-militar deve agir ao julgar atos e apreciar o mérito de subordinados?
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Resposta

Ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 27. - O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:
I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II – exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couber em decorrência do cargo;
III – respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V – ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI – zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII – empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII – praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
IX – ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa, relativa à Segurança Nacional;
XI – acatar as autoridades civis;
XII – cumprir seus deveres de cidadão;
XIII – proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV – observar as normas da boa educação;
XV – garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XVI – conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;
XVII – abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII – abster-se, o policial-militar na inatividade, do uso das designações hierárquicas, quando:
a) em atividades político-partidárias;
b) em atividades industriais;
c) em comerciais;
d) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assunto políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e
e) no exercício de funções de natureza não policial-militar, mesmo oficiais.
XIX – zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.

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