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A concessão de férias é prejudicada por punição decorrente de transgressão disciplinar?
Legislação Militar do PI
A concessão de férias é prejudicada por punição decorrente de transgressão disciplinar?
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Resposta
Não; a concessão de férias não é prejudicada por punição decorrente de transgressão disciplinar.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 61. - Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial Militar.
§ 1º Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais.
§ 2º A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, por punição decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 3º Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante-Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.
§ 4º Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia-a-dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim.
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