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Que penalidade prevista no Código Penal Militar gera agregação?
Legislação Militar do PI
Que penalidade prevista no Código Penal Militar gera agregação?
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Resposta
A agregação ocorre em razão de condenação à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 75. - A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica, do seu quadro nela permanecendo sem número.
§ 1º O policial-militar deve ser agregado quando:
a) for nomeado para cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar estabelecida em lei ou decreto, não previsto nos quadros de organizações da Polícia Militar;
b) aguardar transferência "ex-ofício" para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam; e
c) for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
I – ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;
II – ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
III – haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
IV – haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular;
V – haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
VI – ter sido considerado oficialmente extraviado;
VII – haver sido esgotado prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
VIII – como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;
IX – se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da justiça comum;
X – haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos sujeitos a processo no foro militar;
XI – ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;
XII – ter passado à disposição de Secretaria do Governo ou de outros Órgãos do Estado do Piauí, da União, dos demais Estados ou dos Territórios e dos Municípios, para exercer função de natureza civil;
XIII – ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
XIV – ter-se candidatado a cargo desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço;
XV – ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar.
§ 2º O policial-militar agregado de conformidade com as alíneas a) e b) do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, em serviço ativo.
§ 3º A agregação do policial-militar, a que se refere a alínea a) e os itens XII e XIII da letra c) do § 1º, é contada a partir da data e posse do novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência "ex-ofício" para a reserva remunerada.
§ 4º A agregação do policial-militar, a que se refere os itens I, III, IV, V e X da alínea c) do § 1º, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o respectivo evento.
§ 5º A agregação do policial-militar, a que se referem a alínea b) e itens II, VI, VII, VIII, IX e XV da alínea c) do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.
§ 6º A agregação do policial-militar, que se refere o item XIV da alínea c) do § 1º, é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Corporação, se não houver sido eleito.
§ 7º o policial-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos.
§ 8º Este artigo não será aplicado para os policiais-militares nomeados para o Gabinete Militar do Governador do Estado.
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