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Qual é a regra de promoção aplicável ao policial-militar enquanto permanecer em cargo público civil temporário?

Legislação Militar do PI

De acordo com o assunto Legislação Militar do PI: Lei Estadual nº 3.808/1981 Estatuto dos Policiais Militares (PI), responda:

Qual é a regra de promoção aplicável ao policial-militar enquanto permanecer em cargo público civil temporário?
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Resposta

Durante a permanência no cargo público civil temporário, a promoção só ocorrerá por antiguidade.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 91. - .................................................................................................... Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 7.427, de 28 de dezembro de 2020.

I – o Oficial ou a praça atingirem a idade-limite de 63 (sessenta e três) anos, e 66 (sessenta e seis) anos para o Capelão Militar; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 7.427, de 28 de dezembro de 2020.
a) ..........................................................................................
Tenente-Coronel ..................................................... 58 anos
Major ...................................................................... 56 anos
Capitão PM e Oficiais subalternos PM ................... 55 anos Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 27, de 30 de maio de 2003.
b) .......................................................
Capitão PM .............................................................. 58 anos
Primeiro Tenente PM ............................................... 56 anos
Segundo Tenente PM .............................................. 54 anos
c) .......................................................................................
Primeiro Sargento PM ............................................. 55 anos
Segundo SargentoPM ............................................ 55 anos
Terceiro Sargento PM ............................................. 54 anos
Cabo PM ,,,.............................................................. 54 anos
Soldado PM ............................................................54 anos
.................................................................................................... Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 27, de 30 de maio de 2003.

III – ser Oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;
IV – ultrapassar 2 (dois} anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;
V – ultrapassar 2 (dois} anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
VI – ultrapassar 2 (dois} anos de afastamento, contínuo ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
VII – ser diplomado em cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço;
VIII – após 3 (três) indicações para frequentar os Cursos: Superior de Polícia; de Aperfeiçoamento de Oficiais ou de Aperfeiçoamento de Sargento. A transferência para a reserva remunerada, dar-se-á após a 3ª indicação, mediante parecer da Comissão de Promoção e de decisão do Comandante-Geral.
§ 1º A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida que o policial-militar for enquadrado em um dos ítens deste artigo.
§ 2º A nomeação do policial-militar para os cargos de que trata o item VI somente poderá ser feita:
a) pela autoridade federal competente;
b) pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização,nos demais casos.
§ 3º Ao policial-militar enquanto permanecer no cargo de que trata o item VI:
a) ser-lhe-á assegurado a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou de graduação;
b) somente poderá ser promovido por antiguidade;
c) ser-lhe-á contado o tempo de serviço para efeito da promoção por antiguidade ou transferência para a inatividade.
§ 4º O policial-militar transferido "ex-ofício" para a reserva remunerada por incidir nos itens I e II deste artigo terá os seus proventos calculados tomando-se por base o soldo integral do seu posto ou graduação.

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