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Quando a condenação prevista no Código Penal Militar acarreta a reforma do policial-militar?
Legislação Militar do PI
Quando a condenação prevista no Código Penal Militar acarreta a reforma do policial-militar?
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Resposta
Quando houver condenação à pena de reforma prevista no Código Penal Militar por sentença transitada em julgado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 95. - ....................................................................................................Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 7.427, de 28 de dezembro de 2020.
I – o Oficial ou a praça atingirem a idade-limite de 68 (sessenta e oito) anos de permanência na reserva remunerada, aplicando-se o mesmo limite de idade ao Capelão Militar; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 7.427, de 28 de dezembro de 2020.
a) para Oficial Superior, 64 anos;
b) para Capitão e Oficial Subalterno, 60 anos;
c) para Praças, 56 anos.
II – for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar;
III – estiver agregado por mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;
IV – for condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;
V – sendo Oficial, tiver sido determinado por decisão transitado em julgado;
VI – sendo Aspirante-a-Oficial PM ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento de Conselho de Disciplina.
Parágrafo único O policial-militar reformado, na forma do item V, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior, por outra sentença do Poder Judiciário e nas condições nela estabelecidas, e, na forma do item VI, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.
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