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Que procedimento disciplinar pode resultar na reforma de Aspirante‑a‑Oficial ou de Praça com estabilidade assegurada?
Legislação Militar do PI
Que procedimento disciplinar pode resultar na reforma de Aspirante‑a‑Oficial ou de Praça com estabilidade assegurada?
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Resposta
A indicação ao Comandante‑Geral da Polícia Militar em julgamento de Conselho de Disciplina pode resultar na reforma do Aspirante‑a‑Oficial ou da Praça com estabilidade assegurada.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 95. - ....................................................................................................Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 7.427, de 28 de dezembro de 2020.
I – o Oficial ou a praça atingirem a idade-limite de 68 (sessenta e oito) anos de permanência na reserva remunerada, aplicando-se o mesmo limite de idade ao Capelão Militar; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 7.427, de 28 de dezembro de 2020.
a) para Oficial Superior, 64 anos;
b) para Capitão e Oficial Subalterno, 60 anos;
c) para Praças, 56 anos.
II – for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar;
III – estiver agregado por mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;
IV – for condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;
V – sendo Oficial, tiver sido determinado por decisão transitado em julgado;
VI – sendo Aspirante-a-Oficial PM ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento de Conselho de Disciplina.
Parágrafo único O policial-militar reformado, na forma do item V, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior, por outra sentença do Poder Judiciário e nas condições nela estabelecidas, e, na forma do item VI, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.
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