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Qual é o grau hierárquico imediato para Subtenente PM, Primeiro Sargento PM, Segundo Sargento PM e Terceiro Sargento PM?

Legislação Militar do PI

De acordo com o assunto Legislação Militar do PI: Lei Estadual nº 3.808/1981 Estatuto dos Policiais Militares (PI), responda:

Qual é o grau hierárquico imediato para Subtenente PM, Primeiro Sargento PM, Segundo Sargento PM e Terceiro Sargento PM?
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Resposta

Segundo-Tenente PM.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 99. - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV do art. 98, será reformado com qualquer tempo de serviço.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens II, III e IV do art. 98, quando verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM;
b) o de Segundo-Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro Sargento PM, Segundo Sargento PM e Terceiro Sargento PM;
c) o de Terceiro Sargento, para Cabo PM e Soldado PM.
§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis peculiares, desde que o policial-militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por elas exigidas.

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