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O exercício de cargo na Casa Militar do Governador é considerado função ou interesse policial militar?

Legislação Militar de AL

De acordo com o assunto Legislação Militar de AL: Lei Estadual nº 5.346/1992 Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas, responda:

O exercício de cargo na Casa Militar do Governador é considerado função ou interesse policial militar?
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Resposta

Sim. O desempenho de cargo na Casa Militar do Governador é classificado como função ou de interesse policial militar.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 18. - São funções Policiais Militares o exercício dos cargos previstos nos Quadros de Organização da Corporação.

§ 1º São consideradas funções Policiais Militares ou de interesse Policial Militar o exercício do cargo nos seguintes órgãos:

I – em órgãos federais relacionados com as missões das Forças Auxiliares;

II – na Casa Militar do Governador;

III – nas Assessorias Militares;

IV – no Gabinete do Presidente da República ou do Vice-Presidente da República;

V – estabelecimentos de Ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial Militar, no país ou no Exterior, como instrutor ou aluno;

VI – outras Corporações Policiais Militares, durante o período passado à disposição; (Redação dada pela Lei nº 6.543, de 21.12.2004).

VII – na Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social; (Redação dada pela Lei nº 6.543, de 21.12.2004).

VIII – em órgãos internacionais, quando em missão de paz. (Redação dada pela Lei nº 6.543, de 21.12.2004).

IX – na Polícia Civil do Estado de Alagoas; (Redação acrescentada pela Lei nº 6.543, de 21.12.2004).

X – no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas; e (Redação acrescentada pela Lei nº 6.543, de 21.12.2004).

XI – na Secretaria Especializada de Cidadania e Direitos Humanos. (Redação acrescentada pela Lei nº 6.543, de 21.12.2004).

§ 2º Os Policiais Militares nomeados ou designados para o exercício dos cargos previstos no § 1º deste artigo só poderão permanecer no máximo, nesta situação por um período de quatro anos, contínuos ou não, exceto quando no exercício da Chefia do Gabinete ou da Assessoria.

§ 3º Ao término de cada período previsto no § 2º deste artigo, o Policial Militar terá que retornar a Corporação, onde aguardará, no mínimo, o prazo de dois (02) anos para um novo afastamento.

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