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Qual exceção ao limite máximo de quatro anos de permanência para Policiais Militares nomeados ou designados para funções consideradas de interesse policial militar?
Legislação Militar de AL
Qual exceção ao limite máximo de quatro anos de permanência para Policiais Militares nomeados ou designados para funções consideradas de interesse policial militar?
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Resposta
A exceção aplica‑se quando o policial estiver no exercício da Chefia do Gabinete ou da Assessoria; nesses casos o limite de quatro anos não se aplica.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 18. - São funções Policiais Militares o exercício dos cargos previstos nos Quadros de Organização da Corporação.
§ 1º São consideradas funções Policiais Militares ou de interesse Policial Militar o exercício do cargo nos seguintes órgãos:
I – em órgãos federais relacionados com as missões das Forças Auxiliares;
II – na Casa Militar do Governador;
III – nas Assessorias Militares;
IV – no Gabinete do Presidente da República ou do Vice-Presidente da República;
V – estabelecimentos de Ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial Militar, no país ou no Exterior, como instrutor ou aluno;
VI – outras Corporações Policiais Militares, durante o período passado à disposição; (Redação dada pela Lei nº 6.543, de 21.12.2004).
VII – na Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social; (Redação dada pela Lei nº 6.543, de 21.12.2004).
VIII – em órgãos internacionais, quando em missão de paz. (Redação dada pela Lei nº 6.543, de 21.12.2004).
IX – na Polícia Civil do Estado de Alagoas; (Redação acrescentada pela Lei nº 6.543, de 21.12.2004).
X – no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas; e (Redação acrescentada pela Lei nº 6.543, de 21.12.2004).
XI – na Secretaria Especializada de Cidadania e Direitos Humanos. (Redação acrescentada pela Lei nº 6.543, de 21.12.2004).
§ 2º Os Policiais Militares nomeados ou designados para o exercício dos cargos previstos no § 1º deste artigo só poderão permanecer no máximo, nesta situação por um período de quatro anos, contínuos ou não, exceto quando no exercício da Chefia do Gabinete ou da Assessoria.
§ 3º Ao término de cada período previsto no § 2º deste artigo, o Policial Militar terá que retornar a Corporação, onde aguardará, no mínimo, o prazo de dois (02) anos para um novo afastamento.
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