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O que ocorre quando o Policial Militar é condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar?

Legislação Militar de AL

De acordo com o assunto Legislação Militar de AL: Lei Estadual nº 5.346/1992 Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas, responda:

O que ocorre quando o Policial Militar é condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar?
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Resposta

Quando condenado àquela pena prevista no Código Penal Militar, o Policial Militar da ativa ficará agregado.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 82. - O Policial Militar da ativa será agregado quando afastado, temporariamente, do serviço ativo, por motivo de:

I – ter sido, no período de 180 (cento e oitenta) dias, julgado incapaz temporariamente para o serviço da polícia militar, por espaço de tempo superior a 90 (noventa) dias, contínuos ou não, para tratamento de saúde própria; (Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992).

II – ter entrado de licença para tratar de assunto particular;

III – ter entrado de licença para acompanhar tratamento de pessoa da família, a partir das prorrogações;

IV – ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;

V – ter sido considerado oficialmente extraviado;

VI – ter sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada;

VII – como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;

VIII – ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a seis (06) meses em sentença transitado em julgado, enquanto durar a execução da mesma, exceto se concedida a suspensão condicional;

IX – ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar;

X – ter entrado de licença para acompanhamento de cônjuge nos casos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 104 deste Estatuto.

§ 1º A agregação do Policial Militar, nos casos dos incisos I e IV do caput deste artigo, é contado a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento.

§ 2º A agregação do Policial Militar, nos casos dos incisos II, III, V, VI, VII, VIII, IX e X deste artigo, é contada a partir da data indicada no ato que tornar público o evento.

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