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A partir de quando se conta a agregação do Policial Militar nos casos de licença para tratar de assunto particular, licença para acompanhar tratamento de familiar (quando aplicável

Legislação Militar de AL

De acordo com o assunto Legislação Militar de AL: Lei Estadual nº 5.346/1992 Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas, responda:

A partir de quando se conta a agregação do Policial Militar nos casos de licença para tratar de assunto particular, licença para acompanhar tratamento de familiar (quando aplicável), consideração de extravio, esgotamento do prazo de deserção, reapresentação ou captura de desertor, condenação à pena privativa de liberdade superior a seis meses, condenação à pena de suspensão do exercício e licença para acompanhamento de cônjuge?
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Resposta

Nessas hipóteses, a agregação é contada a partir da data indicada no ato que tornar público o evento.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 82. - O Policial Militar da ativa será agregado quando afastado, temporariamente, do serviço ativo, por motivo de:

I – ter sido, no período de 180 (cento e oitenta) dias, julgado incapaz temporariamente para o serviço da polícia militar, por espaço de tempo superior a 90 (noventa) dias, contínuos ou não, para tratamento de saúde própria; (Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992).

II – ter entrado de licença para tratar de assunto particular;

III – ter entrado de licença para acompanhar tratamento de pessoa da família, a partir das prorrogações;

IV – ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;

V – ter sido considerado oficialmente extraviado;

VI – ter sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada;

VII – como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;

VIII – ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a seis (06) meses em sentença transitado em julgado, enquanto durar a execução da mesma, exceto se concedida a suspensão condicional;

IX – ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar;

X – ter entrado de licença para acompanhamento de cônjuge nos casos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 104 deste Estatuto.

§ 1º A agregação do Policial Militar, nos casos dos incisos I e IV do caput deste artigo, é contado a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento.

§ 2º A agregação do Policial Militar, nos casos dos incisos II, III, V, VI, VII, VIII, IX e X deste artigo, é contada a partir da data indicada no ato que tornar público o evento.

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