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Que situações não impedem a concessão de férias aos policiais militares?

Legislação Militar de AL

De acordo com o assunto Legislação Militar de AL: Lei Estadual nº 5.346/1992 Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas, responda:

Que situações não impedem a concessão de férias aos policiais militares?
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Resposta

A concessão de férias não será prejudicada por gozo anterior de licença para tratamento de saúde ou licença especial, por punição anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar, ou por ordem ou cumprimento de atos de serviço.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 91. - São autoridades competentes para conceder férias:

I – o Comandante Geral, ao Chefe do Estado Maior e a si próprio, após comunicar ao Governo do Estado;

II – o Chefe do Estado Maior Geral, aos Oficiais do EMG da Corporação, aos Comandantes do Policiamento da Capital, do Interior e do Corpo de Bombeiros, ao Ajudante Geral, aos Comandantes de Unidades, Estabelecimentos de Ensino, Diretores e aos Comandantes de Subunidades Independentes;

III – os Diretores, Comandantes de Unidades, Subunidades Independente, Centro e Estabelecimento de Ensino Policial Militar, aos que servem sob suas ordens.

§ 1º A concessão de férias não será prejudicada por:

a) gozo anterior de licença para tratamento de saúde ou licença especial;

b) punição anterior decorrida de contravenção ou de transgressão disciplinar;

c) ordem ou cumprimento de atos de serviços.

§ 2º A concessão das férias não acumulará o direito que o Policial Militar tem de gozar as licenças regulamentares previstas em lei.

§ 3º Somente em caso de interesse da Segurança Nacional, da Manutenção da Ordem Pública, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade ou para cumprimento de punição decorrente de crime, contravenção ou transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa hospitalar, os policiais militares terão interrompidas ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito.

§ 4º São autoridades competentes para interromper ou deixar de conceder férias previstas neste estatuto, as seguintes:

a) o Governador do Estado, no caso de interesse da Segurança Nacional e de Manutenção da Ordem Pública;

b) o Comandante Geral, em caso de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade.

§ 5º Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte, pelos motivos previstos no § 3º deste artigo, o período de férias não gozados será computado dia-a-dia e contado em dobro.

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