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A quem se aplica o mesmo acréscimo de tempo previsto para oficiais do Quadro de Saúde?

Legislação Militar de AL

De acordo com o assunto Legislação Militar de AL: Lei Estadual nº 5.346/1992 Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas, responda:

A quem se aplica o mesmo acréscimo de tempo previsto para oficiais do Quadro de Saúde?
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Resposta

O mesmo acréscimo aplica-se, nas mesmas condições e na forma da legislação específica, aos possuidores de curso universitário reconhecido oficialmente que venham a ser aproveitados como oficiais, desde que o curso seja requisito essencial para o aproveitamento.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 109. - Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia-a-dia, entre a data de inclusão e a data limite estabelecida para o desligamento do Policial Militar do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

§ 1º O tempo de serviço prestado em órgão público, federal, estadual e municipal, antes do ingresso na Polícia Militar será computado como efetivo serviço, exceto para efeito de estabilidade. (Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992).

§ 2º Será também considerado como tempo de efetivo serviço os períodos de licença especial e férias não gozados e contados em dobro.

§ 3º O tempo de efetivo serviço de que trata o caput deste artigo e seus parágrafos, será apurado e totalizados em dias, aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente obtenção dos anos.

§ 4º O Policial Militar da reserva remunerada convocado para o serviço ativo, de conformidade com o art. 118 desta Lei, terá o tempo que passar nesta situação computado diaa-dia, como serviço ativo.

§ 5º Para oficiais do Quadro de Saúde o tempo de serviço será acrescido em 01 (um) ano para cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial militar ou público eventualmente prestado durante a realização desse mesmo curso. (Redação acrescentada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992).

§ 6º O disposto no parágrafo anterior deste artigo aplicar-se-á nas mesmas condições na forma da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente que venham a ser aproveitados como oficiais da Polícia Militar, desde que esse curso seja requisito essencial para o seu aproveitamento. (Redação acrescentada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992).

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