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Em que hipótese uma viagem imposta por movimentação configura acidente em serviço?
Legislação Militar de AL
Em que hipótese uma viagem imposta por movimentação configura acidente em serviço?
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Resposta
Configura acidente em serviço quando a viagem for imposta por motivo de movimentação, efetuada no interesse do serviço ou a pedido do policial.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 126. - Considera-se acidente em serviço aqueles ocorridos com Policial Militar da ativa quando:
I – no exercício dos deveres previstos neste Estatuto e outra legislação e regulamentos da Corporação;
II – no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;
III – no cumprimento de ordem da autoridade competente;
IV – no decorrer de viagem, em objeto de serviço, previsto em regulamento ou autorizado por autoridade competente;
V – no decorrer de viagem imposta por motivo de movimentação, efetuada no interesse do serviço ou a pedido;
VI – no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, e vice-versa, comprovado que não houve mudança de itinerário.
§ 1º Será aplicado o disposto no caput deste artigo ao Policial Militar da inatividade, quando convocado e designado para o serviço ativo, enquanto durar sua permanência nessa situação.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput desse artigo aos policiais militares acidentados em decorrência da prática de crime doloso ou culposo, transgressão disciplinar, ou litígio entre superior e subordinado.
§ 3º Os casos previstos neste artigo serão devidamente apurados em inquérito policial militar para esse fim mandado instaurar.
§ 4º Considera-se ainda acidente em serviço aquele que por si só não é a causa única e exclusiva da redução de capacidade do policial militar, desde que haja relação de causa e efeito.
§ 5º Para todos os acidentes em serviço serão obrigatoriamente expedidos atestados de origem e, na sua falta, por motivos justificados, serão instaurados inquéritos sanitários de origem, para sua devida elucidação.
§ 6º As hipóteses dos incisos I a VI do caput deste artigo não se aplicam a casos anteriormente consumados.
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