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As hipóteses que caracterizam acidente em serviço aplicam‑se a casos anteriormente consumados?

Legislação Militar de AL

De acordo com o assunto Legislação Militar de AL: Lei Estadual nº 5.346/1992 Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas, responda:

As hipóteses que caracterizam acidente em serviço aplicam‑se a casos anteriormente consumados?
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Resposta

Não. As hipóteses previstas não se aplicam a casos anteriormente consumados.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 126. - Considera-se acidente em serviço aqueles ocorridos com Policial Militar da ativa quando:

I – no exercício dos deveres previstos neste Estatuto e outra legislação e regulamentos da Corporação;

II – no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;

III – no cumprimento de ordem da autoridade competente;

IV – no decorrer de viagem, em objeto de serviço, previsto em regulamento ou autorizado por autoridade competente;

V – no decorrer de viagem imposta por motivo de movimentação, efetuada no interesse do serviço ou a pedido;

VI – no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, e vice-versa, comprovado que não houve mudança de itinerário.

§ 1º Será aplicado o disposto no caput deste artigo ao Policial Militar da inatividade, quando convocado e designado para o serviço ativo, enquanto durar sua permanência nessa situação.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput desse artigo aos policiais militares acidentados em decorrência da prática de crime doloso ou culposo, transgressão disciplinar, ou litígio entre superior e subordinado.

§ 3º Os casos previstos neste artigo serão devidamente apurados em inquérito policial militar para esse fim mandado instaurar.

§ 4º Considera-se ainda acidente em serviço aquele que por si só não é a causa única e exclusiva da redução de capacidade do policial militar, desde que haja relação de causa e efeito.

§ 5º Para todos os acidentes em serviço serão obrigatoriamente expedidos atestados de origem e, na sua falta, por motivos justificados, serão instaurados inquéritos sanitários de origem, para sua devida elucidação.

§ 6º As hipóteses dos incisos I a VI do caput deste artigo não se aplicam a casos anteriormente consumados.

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