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Que tipo de objetos pessoais devem ser registrados e guardados na entrada do estabelecimento penal?

Legislação Penitenciária Estadual

De acordo com o assunto Legislação Penitenciária do Estado de PE: Lei Estadual nº 15.755/2016 Institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, responda:

Que tipo de objetos pessoais devem ser registrados e guardados na entrada do estabelecimento penal?
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Resposta

A lei prevê que objetos de valor devem ser registrados, inventariados e guardados em local seguro.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 32. - Quando do ingresso da pessoa privada de liberdade no estabelecimento penal, serão registrados e guardados os documentos e bens em lugar seguro, pelo tempo necessário à sua devolução ou entrega ao familiar ou a quem àquele indicar expressamente os seguintes bens:

I - dinheiro que somem valor superior a 1 (um) salário mínimo vigente;

II - objetos de valor;

III - eletrodomésticos (quando não autorizados);

IV - qualquer objeto que possa colocar em risco a integridade física de outrem e a da própria pessoa privada de liberdade; e

V - documentos pessoais, medicamentos, roupas e outras peças de uso que lhe pertençam e que uma norma legal não os autorize tê-los consigo.

§ 1º Todos os objetos indicados nos incisos deste artigo serão inventariados e serão tomadas as medidas necessárias à sua conservação, dando-se uma via à pessoa privada de liberdade devidamente assinada pelo servidor responsável pela revista.

§ 2º Os objetos disciplinados neste artigo, quando não forem entregues aos familiares da pessoa privada de liberdade ou a qualquer pessoa por ela indicada, serão devolvidos no momento de sua liberação.

§ 3º Em caso de transferência da pessoa privada de liberdade de um estabelecimento penal para outro, os objetos deverão ser remetidos imediatamente para onde a pessoa privada de liberdade for transferida, juntamente com sua pasta carcerária e de saúde, comunicando-se o fato imediatamente aos familiares.

§ 4º Os medicamentos de que trata este artigo deverão ser entregues ao setor de saúde do estabelecimento penal onde a pessoa privada de liberdade deu entrada, juntamente com as prescrições médicas existentes, através de protocolo, devendo o responsável pelo setor se encarregar da sua administração junto ao detento ou à detenta.

§ 5º Os familiares, ou a pessoa por ele indicada, quando do recebimento dos bens previstos no caput, assinarão em formulário do estabelecimento penal para comprovação da entrega.

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