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O que o gestor deve providenciar no caso de óbito de pessoa privada de liberdade sob custódia do Estado?

Legislação Penitenciária Estadual

De acordo com o assunto Legislação Penitenciária do Estado de PE: Lei Estadual nº 15.755/2016 Institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, responda:

O que o gestor deve providenciar no caso de óbito de pessoa privada de liberdade sob custódia do Estado?
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Resposta

O gestor deve acionar o serviço social do estabelecimento e providenciar que o óbito seja comunicado imediatamente ao juízo da execução penal e/ou ao juiz processante e aos familiares.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 50. - Ao gestor do estabelecimento penal compete:

I - promover a administração geral do estabelecimento penal, em estreita observância às disposições da Lei de Execução Penal e às normas da administração pública estadual, dando cumprimento às determinações judiciais;

II - gerenciar e apoiar medidas de assistência jurídica, social, psicológica, de saúde e de educação formal e informal, voltadas à ressocialização da pessoa privada de liberdade;

III - promover medidas administrativas de fiscalização e acompanhamento da aplicação das sanções regulamentares, segundo as normas e diretrizes penitenciárias;

IV - autorizar a emissão de carteiras de visitas e autorizações para visitação de familiares e outros afins;

V - presidir o Conselho Disciplinar e fazer cumprir as sanções e penalidades por ele determinadas;

VI - solicitar a expedição de certidões ou cópias de peças processuais para a formação dos prontuários penitenciários e instruções de petições;

VII - apoiar a manutenção da ordem e a segurança externa ao estabelecimento, em colaboração com a Polícia Militar do Estado de Pernambuco, e promover medidas de segurança necessárias para evitar e reprimir atos de violência e resistência por parte das pessoas privadas de liberdade ou pacientes;

VIII - promover a comunicação constante entre o estabelecimento prisional e as varas de execução penal, informando sobre todas as ocorrências relevantes no estabelecimento, para as providências necessárias;

IX - informar sobre doença grave ou óbito de alguma pessoa relacionada com a pessoa privada de liberdade, através do serviço social do estabelecimento, assim que tomar conhecimento do fato;

X - acionar o serviço social do estabelecimento no caso de alguma pessoa privada de liberdade, sob a custódia do Estado, vier a óbito, providenciando para que o fato seja imediatamente comunicado ao juízo da execução penal e/ou ao juiz processante e aos seus familiares;

XI - ordenar as despesas do estabelecimento prisional, conforme ato do respectivo Secretário;

XII - comunicar, pelo meio mais célere, ao superintendente de segurança prisional bem como ao juízo competente, acerca de risco de morte ou ameaça à integridade física da pessoa privada de liberdade que não possui convivência pacífica com as demais pessoas privadas de liberdades ou que se encontrar ameaçada, na hipótese de não possuir condições de isolamento capaz de manter a integridade física do mesmo, objetivando promover ou executar a transferência da pessoa privada de liberdade para outro estabelecimento penal; e

XIII - outras atividades correlatas.

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