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As pessoas privadas de liberdade em regime disciplinar diferenciado têm direito ao ensino?

Legislação Penitenciária Estadual

De acordo com o assunto Legislação Penitenciária do Estado de PE: Lei Estadual nº 15.755/2016 Institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, responda:

As pessoas privadas de liberdade em regime disciplinar diferenciado têm direito ao ensino?
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Resposta

Sim. O ensino deve ser estendido às pessoas em regime disciplinar diferenciado.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 75. - O direito educacional, assegurado por leis nacionais e tratados internacionais, seguirá as disposições da Lei Federal n˚ 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

§ 1º O ensino fundamental e médio será obrigatório, integrando-se ao sistema escolar estadual, em consonância com o regime de trabalho do estabelecimento penal e com as demais atividades sócio-educativas e culturais.

§ 2º O ensino profissionalizante poderá ser ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico, atendendo-se às características da população urbana e rural, de acordo com a localização da unidade prisional, segundo as aptidões individuais e a demanda do mercado.

§ 3º O ensino deverá se estender à pessoa privada de liberdade em regime disciplinar diferenciado, preservando sua condição carcerária e de isolamento em relação às demais pessoas privadas de liberdade, por intermédio de programa específico de ensino voltado para pessoas privadas de liberdade.

§ 4º O estabelecimento penal disporá de biblioteca para uso geral da pessoa privada de liberdade, provida de livros de literatura nacional e estrangeira; técnicos, inclusive jurídicos; didáticos e recreativos.

§ 5º O estabelecimento penal poderá, por meio dos órgãos competentes, promover convênios com órgãos ou entidades públicas ou particulares, visando à doação por estes entes de livros ou programas de bibliotecas volantes, para ampliação de seu acervo.

§ 6º O estabelecimento penal evitará manter em seu acervo livros, revistas e periódicos que façam apologia ao crime ou à droga, ou que desperte no indivíduo comportamentos de violência, racismo, terrorismo, preconceitos sexuais ou qualquer outra atitude contrária às normas sociais estabelecidas.

§ 7º Para consulta das pessoas privadas de liberdade, devem ser conservados na biblioteca exemplares desta Lei.

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